A reengenharia de Genro
Postado em 22 dEurope/London dezembro dEurope/London 2008
Por Wálter Fanganiello Maierovitch
“Mas está claro que o sistema criminal, como numa república bananeira, já conta com o antes e o depois de Dantas. Para quem duvidar, basta atentar para a decisão da ministra Ellen Gracie, que blindou dados do Opportunity. Nesse caso, foi como impedir exame cadavérico num corpo crivado de balas e ficar sem a prova da causa da morte. E, sem essa prova, não se pode condenar”.
A atuação do ministro da Justiça, Tarso Genro, serve para explicar as razões das inúmeras reprovações de bacharéis em Direito nos exames feitos pela Ordem dos Advogados. Apenas os limitados conhecimentos em matéria criminal e processual-constitucional podem explicar a sua radical mudança de entendimento acerca do inquérito policial decorrente da chamada Operação Satiagraha.
Para Genro, inicialmente, esse inquérito, presidido pelo delegado Protógenes Queiroz, era um primor, com provas imaculadas e reveladoras dos autores de graves crimes. Depois do afastamento do delegado e da reação corporativa do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o habeas corpus do poderoso paciente Daniel Dantas, o ministro Genro passou a entender que o inquérito estava eivado de vícios e precisava ser refeito.
Quando impõe o refazimento do inquérito, Genro obra em elementar erro de competência. Ou seja, invade o campo de atribuição constitucional reservado ao Ministério Público. E o pior dos vícios, ensinam os juristas, é o de não saber a medida da sua atribuição.
Em vez de pôr fim aos conflitos internos que desprestigiam a Polícia Federal e que não atendem aos interesses dos cidadãos, o ministro Genro preferiu subtrair atribuições exclusivas e indelegáveis do MP, que é independente, uno e indivisível.
Nesta quadra, convém recordar que o inquérito, nas ações de iniciativa pública, é peça de informação dirigida ao MP, titular da ação penal. Com base no contido no inquérito, que não é processo, é que o representante do MP formula a sua opinião. Ao formular o convencimento poderá o representante do Ministério Público concluir pela necessidade de se refazer a investigação, total ou parcialmente. É o representante do MP, e não o ministro da Justiça, a autoridade constitucionalmente competente para se manifestar no inquérito. Leia o resto do artigo »
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