BARBÁRIE e AUTORITARISMO no Interior de Minas
Escrito por Imprensa, postado em 11 dEurope/London fevereiro dEurope/London 2008
Comunicação do Jornal Recomeço
A sentença do processo contra a editora do jornal Recomeço: CONDENADA!
“- Cumprimento de pena privativa de liberdade aplicada seja feito, inicialmente, no regime aberto. (Como é primária) substituo a pena privativa de liberdade por uma restririva de direitos (Código Penal, art. 44, 2º) consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos. – Lance-se o nome da ré no rol dos culpados. – Preencha-se o boletim individual da acusada, remetendo-se ao instituto de Identificação e criminalística do estado de Minas Gerais. – Após o trânsito em julgado da presente, oficie-se ao TRE/Cartório Eleitoral, com vistas ao cumprimento do artigo 15, Inciso lll, da Constituição Federal, fazendo-se constar do mesmo ofício que o tipo penal se subsume nas hipótese da inelegibilidade de que trata a alínea “e”, do inciso l, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/1.990. Anote-se ainda, no ofício, a qualificação completa da SENTENCIADA e se encaminhe, com o mesmo, uma cópia da presente sentença.”
No final de 2006, informei aos meus leitores que estava sendo processada pelo juiz da Execução Penal de Leopoldina, acusada de difamação por ter escrito um editorial no qual eu expunha as condições desumanas da cadeia de Leopoldina (onde nada mudou). Vários amigos se manifestaram e alguns sites e blogs publicaram a notícia. A professora Maria Helena Zamora escreveu o artigo “Glória e o Recomeço” no site La Insignia, no qual manifestou sua indignação sobre o fato. Encontrei apoio também da advogada Vera Vassouras ( Aqui) e outras pessoas sensibilizadas, que divulgaram a notícia na internet.
Acredito que as pessoas, assim como eu mesma, no início, não acreditavam que isso fosse adiante. Afinal o que mais se fala neste país é sobre os milhões de processos do Judiciário, de juízes ocupadíssimos, da necessidade de se concentrar na questão urgente da violência urbana que assola o cotidiano do povo brasileiro.
Era inacreditável que um juiz de direito fosse se ocupar com um jornalzinho alternativo, de 200 exemplares, distribuidos numa cidadezinha no interior de Minas Gerais e, principalmente, que só visa contribuir para humanizar o sistema penal e atenuar o caos carcerário em nosso país. Coisa de sonhadores! Ledo engano o nosso, eu e meus ingênuos leitores!
Eles, em bloco, o juiz acusador, o promotor de justiça e a juíza que julgou, vieram com toda sanha e determinação. Não importava a minha inocência, queriam a minha cabeça, daquela mulher “incômoda e perigosa” que publicava no jornal a radiografia da masmorra prisional, pela qual eles são as autoridades responsáveis.
Como na ditadura, houve interrogatório policial, várias audiências, até culminar na minha CONDENAÇÃO, neste janeiro de 2008. A sentença compõe-se de oito páginas primorosamente escritas e recheadas de citações, leis, artigos, verbetes do Houaiss, expressões latinas, e, especialmente, pinceladas de bilis, de quem julga com o fígado.
Deduz-se que a juíza dedicou grande parte de seus dias do fim de 2007 e início de 2008 para se debruçar sobre a estética da sentença. Queria um verniz literário para camuflar o pré-julgamento e criminalizar a inocência. Sobre o veredito, a juíza não necessitou de tempo, muito menos algum princípio de justiça, pois disse textualmente na última audiência:
“É melhor a senhora aceitar a transação penal porque não há a mínima possibilidade de absolvição, embora eu nem tenha lido o processo“.
Assim, já saí da audiência com a sentença condenatória. A juíza decidiu sem ler o processo. Depois, na sentença pre-decidida “sem ler o processo”, era só enfeitar o ABUSO DE PODER.
Agradeço a todos os leitores e amigos que se solidarizam comigo, acompanharam o processo e aguardavam a sentença. Saio eu e, acredito, todos nós, mais desesperançados com a justiça deste país.
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Segue o editorial que deu origem à ação (No final, em vermelho, o “trecho criminoso“):
EDITORIAL – EDIÇÃO 117
(Se quiser ver o editorial no jornal, está na página http://www.jornalrecomeco.com/ . Clicar no “Edições anteriores” e abrir a edição 117 de agosto de 2005)
Que regime é este em Leopoldina?
Com a LEI No 10.792/1º.12.2003, foi criada a RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) para aplicação de penalidade disciplinar ao preso pelo cometimento de falta grave, ou seja, “aos líderes e integrantes de facções criminosas e aos presos cujo comportamento exija tratamento específico” (art. 1º).
Então, assim ficou a redação na LEP, a Lei de Execuções Penais:
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.” (Redação da LEI No 10.792/1º.12.2003) .
Acontece que, mesmo a RDD garante ao preso “banho de sol por, ‘no mínimo’, uma hora por dia e visita semanal de duas horas… (arts. 4º e 5º, II, IV e V da resolução).
REGIME COMPLETA UM ANO
Como interpretar o fato de que os presos de Leopoldina, que não se enquadram ao perfil de condenados descrito na Lei, estejam num regime mais diferenciado que o RDD, pois o banho de sol é uma vez por semana e a visita é de 15 minutos através das grades? Esta realidade é a confirmação de que ainda vigora o entendimento de que o preso está sujeito a uma relação especial de poder, embora derive da Constituição a obrigatoriedade da proteção dos seus direitos fundamentais tanto pela autoridade judicial, quanto pela autoridade administrativa.
DIREITOS E DEVERES RECÍPROCOS
Também vigora o entendimento de que há entre preso e administração penitenciária uma relação de sujeição e não uma relação de direitos e deveres recíprocos entre autoridades e prisioneiros .
Não é aceitável a conivência de magistrados, fiscais da lei, advogados, enfim, operadores do direito com tamanha barbárie. O regime atual é um desrespeito à Constituição, à lei, aos cidadãos deste país, enfim, à nossa inteligência.










