Direitos e garantias fundamentais – direito à vida, à propriedade e ao trabalho – versus nível de emprego
Escrito por rubensteixeira, postado em 9 dEurope/London janeiro dEurope/London 2008
No Estado Democrático de Direito é preocupação fundamental a garantia dos direitos dos cidadãos, sejam eles considerados do ponto de vista individual ou social.
Na Constituição de 1988 os direitos individuais estão previstos no artigo 5º e os direitos sociais do artigo 6º ao artigo 11.
A preocupação com os direitos fundamentais surgiu na Declaração da Constituição americana de 1786 e se cristalizou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, universalizando-se com a Declaração dos Direitos Humanos da ONU, em 1948 que acabou por incorporar-se, modernamente, a todos os textos constitucionais.
A Constituição de 1988 inicia-se com a enunciação dos direitos individuais e sociais, salientando a importância deles e as garantias que se pretende dar ao indivíduo frente ao Estado. Dentre os direitos individuais fundamentais, em primeiro lugar, o artigo 5º prescreve:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (grifo nosso).
O legislador constituinte contemplou em primeiro lugar, dentre os direitos fundamentais individuais, o direito à vida. Nada mais razoável, pelo valor que se dá a este bem de natureza irreversível quando perdido e que, sem ele, não há como usufruir dos demais direitos. Todos os direitos contemplados no artigo 5º são considerados cláusulas pétreas[1].
Além da Constituição brasileira, outros tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, declaram que o direito à vida é inviolável. Destes, destacamos o Pacto de São José da Costa Rica[2], que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. O Pacto de São José da Costa Rica entrou para o Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional. Em função disso, ocupa hierarquia superior à toda a legislação infraconstitucional.
Outro direito individual destacado no artigo 5º é o direito à propriedade. O mesmo direito é consagrado pelo artigo 17 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Este direito é assegurado como meio de garantia da subsistência. É o direito universal à terra como fonte provedora das condições mínimas para que a família e a comunidade possam levar uma vida digna. O artigo 5º, XXIII, prevê que “a propriedade atenderá sua função social.” Sob essa ótica, pode-se supor que o Estado deveria garantir pelo menos o atendimento das necessidades básicas de qualquer indivíduo. Não poderia ocorrer que pessoas tivessem a sua vida ou saúde prejudicadas por limitações do direito à propriedade. Contudo, não é esta a realidade. Pessoas morrem de fome ou por falta de recursos para arcar com custos relativos a tratamentos de saúde, dado ao sucateamento do serviço de saúde pública.
A Carta Magna, no artigo 6º prevê:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifo nosso).
O legislador constituinte contemplou, dentre os direitos fundamentais sociais, o direito ao trabalho. Este direito certamente supriria a necessidade de subsistência da pessoa e de sua família. Trata-se de outro direito fundamental, mas de natureza social. É mister que se destaque também o que prevê o artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “ Toda a pessoa tem direito ao trabalho, a livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e a proteção contra o desemprego.”
O direito ao trabalho foi um dos valores sociais fundamentais trazidos pela Revolução Francesa. No cenário social é a válvula de escape para o que não dispõe de patrimônio. É a garantia de subsistência com dignidade. Apesar da importância desse direito, garantido por diplomas legais de hierarquia elevada, o seu não atendimento para milhões de brasileiros tem sido a regra. O índice de desemprego tem atingido índices alarmantes, regularmente com dois dígitos nas regiões metropolitanas.
A ausência do emprego para quem não possui patrimônio capaz de garantir a sua subsistência deixará duas alternativas: a primeira é esperar o auxílio de alguém que possa e se disponha a doar parte dos seus recursos para o desempregado, e a segunda, é utilizar-se de meios ilícitos para a obtenção de recursos, caso não receba alguma doação. Esta última poderá levar o indivíduo ao enquadramento em um dos tipos previstos no Código Penal. Contudo, o legislador, reconhecendo que não é razoável exigir de alguém o cumprimento da lei se a sua sobrevivência está em risco, excluiu da ilicitude o crime se este se justificar pela necessidade de subsistência. Esta excludente encontra-se prevista no artigo 23 do Código Penal:
“Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo” (grifo nosso).
A situação ilícita, em tese, mais confortável para alguém em situação de penúria é o cometimento do furto famélico, que se constitui em estado de necessidade, explicado pelo artigo 24, também do Código Penal:
“Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” (grifo nosso).
Segundo Mirabete:
“[...] o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito, pois a todo direito corresponde uma obrigação, o que não ocorre com relação àquele que tem lesado o seu bem jurídico por um caso fortuito. Para outros, com os quais concordamos, trata-se de um direito, não contra o interesse do lesado, mas em relação ao Estado, que concede ao sujeito esse direito subjetivo através da norma penal.”
“O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos, legítimos, em que um pode perecer licitamente para que o outro sobreviva. Exemplos clássicos de estado de necessidade são o furto famélico, a antropofagia no caso de pessoas perdidas, a destruição de mercadorias de uma embarcação ou aeronave para salvar tripulante e passageiros, a morte de um animal que ataca agente sem interferência alguma do dono, etc. Não podendo o estado acudir aquele que está em perigo, nem devendo tomar partido, a priori, de qualquer dos titulares dos bens em conflito, concede o direito de que se ofenda bem alheio para salvar direito próprio ou de terceiro ante um fato irremediável. (Mirabete, 1997, p.173)”
Identicamente, os tribunais têm entendido que: “O estado de necessidade é circunstância capaz de forçar o homem médio ao anti-social, quando for razoável exigir-lhe procedimento diverso (TAMG, RJTAMG 22/376).” “Reconheceu-se estado de necessidade em favor de quem, recém chegado de seu Estado natal, sem recurso e sem emprego, sem alimentos nem habitação, pratica furto (TACrSP, RT 574/370).” “Deve haver necessidade de sobrevivência, diante de risco iminente (TJDF, Ap. 9.597, DJU 2.5.90, p.8485).” “Atua em estado de necessidade o responsável pelo sustento de família numerosa e carente que, tendo a luz de sua casa cortada por falta de pagamento efetua ligação clandestina para funcionar vaporizador para filho doente (TACrSP, RT785/621).”
Portanto, a idéia contida nos artigos 23 e 24 do Código Penal é que, embora teria sido violado o direito à propriedade, torna-se este menos relevante que o direito à vida que se buscava proteger. Todavia, se a motivação foi a extrema penúria, há a presunção de que o faminto não teria estrutura à sua disposição para se defender, a não ser a estrutura estatal que se encontra sobrecarregada. Conhecendo-se as condições de funcionamento e de excesso de trabalho do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do sistema carcerário, não é exagero supor que o preso por furto famélico ficará encarcerado por alguns dias, e até mesmo meses ou anos, até que a sua absolvição seja sentenciada ou mesmo que as medidas para a sua soltura sejam tomadas. Se for o preso responsável pelo sustento de uma família, pode-se prever os desdobramentos que a prisão de alguém nessa situação pode causar.
A única solução segura disponível para que se garanta a subsistência dos que não possuem patrimônio é a garantia do direito ao trabalho. O não atendimento desse direito pode ameaçar a garantia de direitos individuais como o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida do desempregado estará em risco à medida que sem recursos não terá condições de alimentar-se, ao menos adequadamente, para que a sua saúde seja preservada. Por outro lado, sem recursos, o desempregado não terá a garantia de atendimento digno adequado no serviço de saúde pública que está sucateado. O direito à vida dos que não sofrem diretamente os efeitos do desemprego estará ameaçado em virtude da possibilidade de ter o seu principal patrimônio atingido por alguém que queira alimentar-se ou à sua família e se utilize, para isso, de investida contra a integridade física ou à vida de outrem para usurpar-lhe o patrimônio. O agressor, se condenado, poderá ter o seu direito à liberdade cerceado.
Num contexto social em que os diversos tipos de apenados não têm encontrado ação de apoio e reintegração mais consistente do poder público, esta problemática não diz mais respeito somente à figura individual do trabalhador, mas trata-se de uma questão de acomodação social, imprescindível à estabilidade da própria sociedade. Note-se que o cenário ilustrado para demonstrar o risco que o desemprego provoca ao direito à vida é suficiente para demonstrar o risco gerado sobre os outros direitos fundamentais citados, isto é, à liberdade, à segurança e à propriedade.
Portanto, isso demonstra o efeito devastador gerado pelo desemprego em uma sociedade capitalista e expõem com clareza a necessidade imperiosa do atendimento aos preceitos constitucionais relacionados ao emprego. Não é circunstancial que o direito ao trabalho é elevado ao nível de direito fundamental. É que, sem ele, há a possibilidade real de os demais serem ameaçados, em virtude de ações de desespero dos que forem privados de exercê-lo. Reconhecidamente, a necessidade de sobrevivência altera, ainda que temporariamente, a hierarquia de valores de uma pessoa. Deve-se ainda observar que a persistência de limitações aos direitos individuais gera um ciclo vicioso de degeneração social.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal. BRASIL.
Código Penal. São Paulo: RT, 2007. MIRABETE, J.F.
Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2001.
* Doutor em Economia, mestre em Engenharia Nuclear, engenheiro civil e advogado Meus Artigos











