GDF BENEFICIOU ILEGALMENTE EMPRESAS DE ÔNIBUS
Indo na contramão dos anseios da população e em plena efervescência das ruas,o Governo do Distrito Federal, no dia 27 de junho deste ano, conferiu as empresas de transporte público uma indenização bilionária repleta de ilegalidades por meio do decreto nº 34.497.
Segundo documento do senado o qual tivemos acesso, a indenização ilegalmente cedida está em um valor que ultrapassa os 3 bilhões de reais. Exporemos portanto os vícios os quais materializaram este astronômico repasse de dinheiro público.
O decreto¹ assim inicia suas disposições:
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no art. 42 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
Decreta:
Art. 1º O requerimento destinado ao pagamento de eventual indenização, no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF em razão do disposto no art. 42 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observará os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Os atuais operadores do STPC/DF cujos contratos foram firmados sem prévia licitação, que vigoram por prazo indeterminado, ou com prazo de vigência expirado poderão apresentar à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, em até noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, requerimento com, no mínimo, os seguintes documentos, dados e informações:
A primeira falha já é observada neste trecho, que somente estabelece normas processuais e misteriosamente tem como pressuposto a existência de direito a indenização. Ocorre a criação deste direito sem exposição dos danos o qual requerem esta medida.
Não há também base legal para a indenização, pois o lastro legal baseado no art. 42 da Lei Federal nº 8.987 especifica que esta só é possível no cumprimento de certas condições, entre elas:
1. A extinção da concessão até o prazo máximo do dia 31 de dezembro de 2010;
2. A ocorrência de levantamento dos elementos físicos constituintes da infra estrutura de bens reversíveis e;
3. A existência de bens reversíveis;
Do decreto apreendemos que este se destina a concessões que ultrapassaram o prazo legal, que a exigência disposta no parágrafo 3º inciso III não foi cumprida e que não houveram bens reversíveis passíveis de indenização, tendo em vista que esses nem ao menos são previstos nas concessões de transporte coletivo.
Nas próprias palavras do documento:
O decreto revela um fluxo do interesse privado absolutamente ilógico e contrário aos interesses econômicos e sociais do governo: em lugar de a decisão governamental decorrer de uma demanda dos concessionários, contra a qual o governo deveria se insurgir – pois ilegal – , é o próprio Governo que abre seus cofres pedindo para que os concessionários requeiram indenização para que ele, Governo, pague.
Referência:
¹ http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=255843
