Preciado, ligado a Serra, foi protegido na delação de Baiano

Via Brasil 247

Nas gravações feitas por Bernardo Cerveró, o senador Delcídio Amaral (PT-MS), preso na Lava Jato, afirmou que o lobista Fernando Baiano protegeu na sua delação premiada o empresário Gregório Marin Preciado, casado com a prima do senador tucano José Serra: “Você vê como ele (Baiano) é matreiro. Na delação, ele conta como me conheceu, que eu era diretor e o Nestor era gerente. Que ele foi apresentado a mim por um amigo. Ele poupou. Era o Gregório Marin Preciado”, disse Delcídio; senador petista contou que Preciado teria participado de uma reunião na Espanha para tratar de um projeto da Petrobras no qual houve pagamento de propina.

Nas gravações feitas por Bernardo Cerveró, o senador Delcídio Amaral (PT-MS), preso na Lava Jato, afirmou que o lobista Fernando Baiano protegeu na sua delação premiada o empresário Gregório Marin Preciado, casado com a prima do senador tucano José Serra.

“Você vê como ele (Baiano) é matreiro. Na delação, ele conta como me conheceu, que eu era diretor e o Nestor era gerente. Que ele foi apresentado a mim por um amigo. Ele poupou. Era o Gregório Marin Preciado”, disse Delcídio.

O senador petista contou que Preciado teria participado de uma reunião na Espanha para tratar de um projeto da Petrobras no qual houve pagamento de propina. “O Serra me convidou para almoçar outro dia (…) Ele [Preciado] é cunhado do Serra. E uma das coisas que eles levantaram nessa reunião na Espanha, eu não sei [se] sobre sondas ou Pasadena, mas houve uma reunião na Espanha, e existia esse espanhol que não foi identificado. E é o Gregório. É o Gregório. O Nestor conheceu o Gregório.”

A assessoria de Serra nega a acusação, segundo reportagem de Eduardo Bresciani.

Leia abaixo matéria da Carta Capital sobre o empresário ligado a Serra:

Gregório Preciado, um novo foco para a Lava Jato?

Ligado à propina paga por Pasadena, ex-sócio de José Serra surge mais uma vez nas investigações; agora, no áudio que levou petista para a cadeia

Um desdobramento das gravações que colocaram na cadeia o senador petista Delcídio do Amaral (MS) e o banqueiro André Esteves, do BTG Pactual, pode abrir uma nova frente de ação para a força-tarefa da Operação Lava Jato.

Na semana passada, foi tornado público depoimento do lobista Fernando Soares, o Fernando Baiano, no qual ele cita a empresa Iberbras como receptora de parte da propina de 15 milhões de dólares que viabilizou a venda da refinaria de Pasadena, nos EUA, da belga Astra Oil para a Petrobras.

Como mostrou CartaCapital, a Iberbras leva ao nome de Gregório Marin Preciado, um espanhol radicado no Brasil e investigado na CPI do Banespa.

A companhia está registrada no nome da filha e do genro de Preciado, que vem a ser casado com a prima do senador José Serra (PSDB-SP), de quem foi sócio e doador de campanhas. Segundo Fernando Baiano, a empresa do “primo” de Serra ficou com um valor entre 500 mil e 700 mil dólares por ter direcionado parte da propina de Pasadena.

Preciado pode ser, entretanto, mais que um operador a ter auxiliado a negociata de Fernando Baiano. Ele pode ser o comandante dos negócios geridos por Baiano.

Na gravação em que ajuda a planejar a fuga do ex-diretor da Petrobrás Nestor Cerveró, Delcídio do Amaral também fala sobre Preciado. Segundo ele, Fernando Baiano estaria, nos depoimentos feitos no âmbito da delação premiada assinada com os procuradores, “protegendo” Preciado.

“A delação quando ele conta quando ele me conheceu quando eu era diretor e o Nestor era gerente que ele foi apresentado a mim por um amigo. Ele poupou ao Gregório”, diz Delcídio.

Diálogo Delcídio

No governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), Delcídio do Amaral foi diretor da Petrobras, cargo superior ao de Nestor Cerveró, que viria a assumir a diretoria da área Internacional da estatal no governo Lula (PT), sob indicação de Delcídio.

Na sequência do diálogo, do qual participam Edson Ribeiro, advogado de Cerveró, e Bernardo Cerveró, filho do ex-diretor da Petrobras, Delcídio cita uma reunião na Espanha investigada pelo MPF.

Segundo o petista, a força-tarefa conseguiu rastrear os participantes da reunião, menos um espanhol, que seria Preciado. “Ou seja o Fernando tá na frente das coisas mas atrás quem organiza é o Gregório Marin”, afirma Delcídio no áudio, acrescentando que teria almoçado recentemente com Serra e com o próprio Preciado.

Andre Esteves simboliza o poder da plutocracia na política nacional

Por Paulo Nogueira | Via DCM

Esteves em tempos melhores

O que acontece quando a plutocracia toma de assalto a democracia?

Bem, os episódios das últimas horas contam tudo.

O banqueiro Andre Esteves simboliza os estragos que o dinheiro sem freios e limites promove na cena política.

André Esteves, do BMG Pactual, deu 9,5 milhões de reais para a campanha de Dilma e 7,5 milhões para a de Aécio.

Para Eduardo Cunha, ele deu 500 mil reais. Quer dizer: deu entre aspas. Ninguém  dinheiro, sobretudo nos montantes de Esteves.

Seu banco só deu menos dinheiro na campanha de 2014, entre os gigantes do sistema financeiro, que o Bradesco.

O dinheiro não destrói tudo, naturalmente. Pode construir coisas boas, na verdade.

Mas o dinheiro simplesmente destruiu as bases da política brasileira.

O dinheiro compra até o amor verdadeiro, disse, numa frase célebre, Nelson Rodrigues. Na política brasileira, como se viu com Esteves, compra até uma delação confinada, supostamente, a um pequeno núcleo da Lava Jato.

Plutocratas como Andre Esteves são os responsáveis pelo pior Congresso que o dinheiro poderia comprar.

A obra magna deles foi Cunha, um mestre na arrecadação de dinheiro que acabou financiando campanhas para outros candidatos socialmente deletérios como ele próprio.

São, ou eram, seus paus mandados, na expressão consagrada de delatores que temiam até por sua vida ao falar em Cunha.

Controlando-os pelo dinheiro, Cunha chegou à presidência da Câmara e, com seus métodos brutais, impôs uma pauta que representa a essência do atraso.

Como esquecer a votação para suprimir direitos trabalhistas pela terceirização?

Como esquecer as gambiarras para preservar aquilo que o fez ser o que é ou foi, o financiamento privado das campanhas?

E no entanto nada, rigorosamente nada é tão importante para o combate à corrupção quanto o fim da farra do dinheiro privado nas eleições.

A plutocracia não  dinheiro. Ela investe. São coisas bem diferentes. O papel dos candidatos bancados pelos plutocratas é defender os interesses de um ínfimo grupo privilegiado.

Para um país cuja marca é a desigualdade social, é uma tragédia.

Você dá ares de legitimidade, através do Congresso, a um processo de pilhagem sobre os brasileiros mais humildes.

Onde estão os congressistas mais combativos pelos direitos sociais, como Jean Wyllys? Não por acaso, no PSOL, o único partido que rejeita dinheiro da plutocracia.

Pelas circunstâncias, Andre Esteves é o rosto da ocupação do Congresso pelo dinheiro.

É preciso promover, com urgência, uma desocupação.

E o primeiro e imprescindível passo é controlar, rigidamente, o dinheiro por trás das campanhas.

Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF

Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa | Via Empório do Direito

Se o Senador Delcídio do Amaral praticou ou não as condutas descritas na decisão que “decretou sua prisão em flagrante” somente o devido processo legal irá apontar. Somos professores de Processo Penal e acreditamos em duas questões preliminares a partir da defesa intransigente da Constituição: a) Senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é permitida a prisão preventiva dos Senadores. Não se trata de gostar ou não dos dispositivos constitucionais, pois se assim acolhermos, quando a regra constitucional não nos fosse conveniente, poderíamos, simplesmente, modificar o sentido normativos por contextos, tidos por nós mesmos, e no caso o STF, graves? A gravidade, na linha de Carl Schmitt, autorizaria a decisão do “Soberano Constitucional” de suspender os dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza? Seria uma faceta do ativismo?

Acabamos de ver um dos exemplos de como não deve decidir uma Suprema Corte em um Estado Democrático de Direito e como não devem cinco Ministros agir por emoção. É muito preocupante quando o Supremo Tribunal Federal determina a prisão de um Senador da República contrariando explicitamente a Constituição, afrontando a soberania popular e o poder constituinte originário. Obviamente que o Senador não tem imunidade absoluta, mas tem. Di-lo a Constituição e é preciso que se respeite o art. 53 da Lei. Nada justifica uma tal teratológica decisão, nem a corrupção, nem crime de lavagem de dinheiro, nem integrar organização criminosa ou outras tantas outras “iniquidades”, como disse a Ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki.

Em suas decisões, a Suprema Corte deveria observar (e não tem feito) as normas constitucionais (e, eventualmente, se for o caso, as convencionais. É um dever republicano. É isso que esperamos dos Ministros. Não esperamos vindita, nem arroubos, nem frases de efeito, nem indignações inflamadas e retóricas. Deixemos isso para políticos populistas e programas policiais!

A Constituição da República é muito clara: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” (art. 53, § 2º, da Constituição Federal).

Quais são os crimes inafiançáveis referidos na decisão do Ministro Teori Zavascki? Aprende-se nos primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o Professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do art. 5º., XLII e XLIII da Constituição da República. Quais destes crimes o Senador da República praticou? Na decisão não está escrito. Devemos aguardar a denúncia.

Citou-se na decisão o art. 324, IV do Código de Processo Penal. Mero malabarismo que, obviamente, não se admitiria nem em uma decisão de um Juiz pretor (se ainda existissem no Brasil tais figuras), quanto mais de um Ministro do Supremo Tribunal Federal de quem se espera “notável saber jurídico”. Este artigo só seria aplicável ao caso se fosse possível a decretação, ao menos em tese, da prisão preventiva do Senador, o que não é, pois, como vimos acima, ele tem imunidade formal dada pela Constituição da República, pelo Constituinte originário (aliás, ao longo da referida decisão são citados artigos do Código de Processo Penal que estão justamente no Capítulo III, do Título IX, que trata da Prisão Preventiva). Dito de outra forma, a invocação do art. 324, IV, do CPP, somente poderia ocorrer se o pressuposto – decretação da prisão preventiva – fosse possível.

Logo, o art. 324, IV do Código de Processo Penal não serve para estabelecer o conceito de inafiançabilidade, para efeito de excepcionar o art. 53 da Constituição da República. Trata-se apenas de um impedimento para a concessão da liberdade provisória com fiança. Mas isso é óbvio!!!! Um crime não se torna, ao menos no Brasil, inafiançável porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim decidindo o Supremo Tribunal Federal acabou aditando a Constituição para prever um sem número de novos casos de inafiançabilidade. Ainda mais que o caput do art. 313, ao contrário da redação anterior à reforma de 2008, não mais limita a decretação da prisão preventiva, aos crimes dolosos. Portanto, ainda que em tese, até o autor de um crime culposo (se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo) pode ser preso preventivamente (inciso IV).

Mas ainda há coisa pior, muito mais grave, se é que é possível. Utiliza-se como elemento fático para fundamentar a decisão uma gravação feita por um dos interlocutores do Senador, presente ao seu espaço, ou seja, uma escuta ambiental não autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, único órgão do Judiciário que poderia fazê-lo, tendo em vista que se tratava de alguém detentor de prerrogativa de foro junto à Suprema Corte. Ora, sabemos que este tipo de ato investigatório invasivo da privacidade é admitido no processo penal brasileiro de forma excepcional (Lei nº. 12.850/13), mas sempre, e necessariamente, a partir de ordem judicial, o que não foi o caso. Sequer a Comissão Parlamentar de Inquérito teria tal poder, nada obstante o art. 58 da Constituição da República.

Tratou-se, portanto, de uma prova obtida ilicitamente! Escancaradamente ilícita. Mais ilícita impossível! Jamais poderia ser utilizada contra alguém. A favor sim, nunca contra. Isso é elementar. O resto é querer punir por punir, “exemplarmente”, como disse o Ministro Celso de Mello, ao referendar a decisão do Ministro Teori Zavascki. Sem contar a possível gravação conveniente dada a entrega posterior para fins de troca na delação premiada homologada, sequer pelo interlocutor da gravação, mas por terceiro, com os riscos do induzimento e surpresa. Aliás, o STF no julgamento da Ação Penal n. 307-DF, deixou dito o Min. Celso de Mello: “A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. (…) A gravação de diálogos privados, quando executados com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão de acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório.” Anotamos que o STF mudou de posição, mas as razões da AP n. 307-DF, nos convencem.

É até muito compreensível que os Ministros tenham se sentido ofendidos com o diálogo captado ilegalmente, mas completamente inadmissível que tais Magistrados tenham sido levados pela emoção a ponto de rasgarem a Constituição que prometeram cumprir. E nosso papel de professores de Direito é, com as vênias de praxe, apontar o nosso desacordo.

Será que eles avaliaram o precedente que acabaram criando quando, por exemplo, admitiram uma escuta ambiental clandestina para legitimar a prisão preventiva ou a prisão em flagrante? Se assim foi para um Senador da República, assim será para um ladrão de uma sandália de borracha no valor de R$ 16 ou de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30 ou mesmo de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48, já que estes, segundo o mesmo Supremo Tribunal Federal, praticaram crimes (Habeas Corpus nºs. 123734, 123533 e 123108, respectivamente).

Uma última observação: se houve prisão em flagrante, não era o caso do preso ser apresentado imediatamente ao Ministro Teori Zavascki para a audiência de custódia, como determina a Convenção Americana sobre Direitos Humanos? Assim entendeu o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347.

Calmon de Passos escreveu o seguinte: “a crítica ao positivismo e o incentivo ou ênfase no papel criador do intérprete, que é também aplicador do direito, tem o grave inconveniente de ser um despistamento ideológico. Na verdade, uma regressão. Esquecemo-nos, nós, juristas, que não trabalhamos com assertivas controláveis mediante a contraprova empírica. Nosso saber só se legitima pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas conclusões. Se não nos submetermos à disciplina da ciência do Direito e aos limites que o sistema jurídico positivo impõe, estaremos nos tornando criadores originais do direito que editamos ou aplicamos; consequentemente, nos deslegitimamos por nos atribuirmos o que numa democracia é inaceitável – a condição de deuses (se somos pouco modestos) – ou nos tornamos traidores de nosso compromisso democrático (se temos vocação para déspotas).[1]

Então, escolham Ministros da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal: ao ignorarem a Constituição da República, os senhores e senhoras arvoraram-se em instaurar e decidir em exceção, no mais lídimo ativismo. É a nossa reflexão como Professores de Processo Penal que cumprem a Constituição e manifestam o desconforto em face da constitucional regra da Liberdade de Expressão.

Salve-se quem puder e confira, agora, sempre, se o seu interlocutor não está gravando! Vale, vale tudo…

***

[1] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 61.

Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.

Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).

Com 185 escolas ocupadas, Apeoesp convoca ato no dia 27

Via Brasil de Fato

Foto: Jornalistas Livres

Sindicato promove assembleia e ato, nesta sexta-feira (27), às 14h, no Masp contra a ‘reorganização escolar’ e por melhorias na rede estadual de ensino de São Paulo.

O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) e diversos movimentos populares convocaram uma assembleia estadual e um ato, com paralisação da categoria, para esta sexta-feira (27), às 14h, no Vão Livre do Masp, em São Paulo (SP).

Segundo o sindicato, já são 185 escolas ocupadas pelos secundaristas contra a ‘reorganização’ proposta pelo governador do estado, Geraldo Alckmin (PSDB), que prevê o fechamento imediato de 93 escolas e ignora o ‘sucateamento das dependências escolares, a precariedade do ensino e salas superlotadas’, segundo trecho da cartilha publicada pelos professores.

O ato “Grito pela educação pública no estado” reunirá os profissionais do sindicato, estudantes e movimentos populares que apoiam a luta.

Samarco esconde dinheiro e justiça determina bloqueio de R$ 292 milhões no Banco Central

Justiça mineira determina bloqueio de R$ 292 milhões da Samarco no Banco Central

Por Aline Leal | Via Agência Brasil

A justiça de Minas Gerais determinou o bloqueio de R$292 milhões da Mineradora Samarco sob custódia do Banco Central. O juiz Frederico Esteves Duarte Gonçalves, responsável pela decisão, também negou pedido da mineradora para liberação de valores já bloqueados.

A decisão, da comarca de Mariana (MG), complementa a determinação do dia 13, que bloqueava R$300 milhões da mineradora, responsável pela barragem que se rompeu no dia 5, na zona rural de Mariana.

Pela decisão inicial, a Justiça usou o sistema Bacenjud, pelo qual os juízes têm acesso ao saldo das contas ligadas à empresa em todos os bancos do Brasil. Por esse sistema só foram bloqueados cerca de R$ 8 milhões, menos de 3% do valor total.

Com a nova decisão, publicada ontem (25), ficarão bloqueados todos os valores e títulos de crédito da empresa sob custódia do Banco Central, até completar R$300 milhões.

A medida também inclui valores em conta transitória decorrente de operações de exportação ou de internalização de dinheiro, recebimentos de recursos do exterior, liquidações de carta de crédito de exportação ou qualquer outro empréstimo, ainda que lançados em qualquer outra rubrica contábil.

Segundo nota da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Gonçalves justificou a decisão com base no esforço da mineradora em “se furtar ao cumprimento da decisão e, quiçá, de outras que, em decorrência das consequências do rompimento de sua barragem de resíduos, poderá vir a enfrentar”.

A mineradora fez um pedido de reconsideração em relação à liminar de 13 de novembro, com a alegação de que o desbloqueio seria necessário para viabilizar o apoio social às vítimas do acidente. O juiz negou o pedido, argumentando que a empresa dispõe de recursos econômicos suficientes para reparar os danos humanitários provocados pelo rompimento da barragem.

Supremo rasga a Constituição e abre caminho para a Constituinte

Por J. Carlos de Assis

Delcídio do Amaral

A Constituição fala em poderes independentes e harmônicos, mas nada fala quando os poderes deixam de ser harmônicos e tornam-se um campo de batalha uns contra os outros, e de todos contra o povo e a República. O Supremo acaba de proteger quatro de seus membros da suspeita de estarem mancomunados com o senador Delcídio nas tentativas deste de escapar de uma delação premiada. Curiosamente, a gravação que incriminou o Senador não serviu para incriminar os ministros do Supremo que ele citou. A inocência deles é baseada na palavra. E isso parece suficiente ao esperto procurador geral da República, que conseguiu dessa maneira um instrumento de chantagem contra o STF, talvez também gravado.

Meses atrás um advogado ligado à OAB e à CNBB tentava me convencer de que a solução política para o Brasil não comportava uma Constituinte, porque Constituinte só se justifica depois de uma ruptura constitucional. Esse argumento já não existe. O Supremo Tribunal, o Executivo e o Legislativo, todos a seu modo, romperem os limites da Constituição. De todos, o comportamento o mais grave é o STF pois ele, formalmente, é o guardião da Carta Magna. E verifico no artigo dos professores de Direito Romulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa, no jornal GGN, que o Supremo rasgou nossa Constituição no caso da prisão de Delcídio, inclusive ao aceitar como prova judicial uma gravação não autorizada.

Estão, portanto, criadas as condições institucionais para a Constituinte, que entre suas atribuições deverá ter a de recriar nosso sistema judiciário. Falta discutir o modo de fazê-la. Com essa estrutura partidária viciada que está aí não dá: esse Congresso é totalmente inconfiável, e um novo Parlamento eleito com os mesmos critérios não seria melhor. Ter eliminado o financiamento empresarial das campanhas foi um bom começo. Mas é preciso definir as formas alternativas de financiamento já que o arremedo do jogo democrático não pode permitir que partidos de aluguel, verdadeiras bancas de negociatas, suguem dinheiro público para pregar bandeiras de puro interesse próprio.

A meu ver, das excrescências institucionais do sistema partidário atual um dos mais aberrantes é justamente o financiamento público do fundo partidário. É isso que está na origem de 39 partidos no Brasil, uma proliferação em nome da democracia que, no fundo, embaralha a democracia. Partidos tinham que buscar seu financiamento diretamente junto ao povo, com contribuições individuais limitadas a um certo valor. Nâo faz nenhum sentido que, sendo partidos, portanto partes da sociedade, vivam à custa do Estado como um todo, que, paradoxalmente, os financia a cada um e a todos eles para tomarem o poder do próprio Estado com dinheiro público!

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José Carlos de Assis é jornalista, economista, doutor pela Coppe/UFRJ, autor do recentemente lançado “Os Sete Mandamentos do Jornalismo Investigativo”, Ed. Textonovo, SP.

Constituição não permite prisão processual para parlamentar, afirma Roberto Batochio

Via Conjur

Senador não pode ser preso, exceto em situação flagrante de crime inafiançável, conforme estabelece o artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Com base nesse dispositivo, de cuja redação é autor, o criminalista José Roberto Batochio, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, criticou a prisão preventiva do senador Delcídio Amaral (PT-MS), líder do governo na Casa, após decreto expedido no Supremo Tribunal Federal. Para ele, a circunstância que levou à prisão do parlamentar não é de flagrante. “Inventou-se a expedição de mandado de prisão em flagrante. Se a prisão foi decretada, não houve flagrante. Não existe flagrante perpétuo”, disse ao Brasil 247.

O criminalista discorda da interpretação que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu ao dispositivo constitucional. Delcídio foi preso sob acusação de tentar tentou atrapalhar a instrução de investigações na operação “lava jato”. De acordo com o ministro, o petista é acusado de integrar uma organização criminosa, um crime permanente que a jurisprudência do STF reconhece como autônomo. Por isso, o flagrante pode ser feito a qualquer tempo, afirmou Teori com base em um voto de Gilmar Mendes.

Assim, a interpretação do relator da “lava jato” no STF é a de que o artigo 53 da Constituição não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com outros preceitos constitucionais. “Aplicar o dispositivo sem considerar a Constituição”, disse Teori, seria “oposto aos fins do ordenamento jurídico brasileiro”. “É negar a submissão de todos ao Direito. Significa tornar um brasileiro imune à jurisdição.”


Para Batochio, senador só poderia se preso se fosse pego oferecendo dinheiro.

“Flagrante perpétuo”
Batochio, que redigiu a Emenda Constitucional 35/2001, a qual alterou a redação do artigo 53 da Constituição, discorda do entendimento de Teori e de seus colegas de STF sobre o flagrante permanente: “Trata-se de um conceito tão abstrato, tão fluido, tão aberto, que bastaria dizer então que numa determinada situação operada por duas ou quatro pessoas existe situação de flagrante permanente e perpétua a todos”, afirmou. A seu ver, “a justiça está inovando”.

O criminalista explicou que o caso de Delcídio só poderia ser considerado flagrante se o senador tivesse sido pego oferecendo dinheiro e sugerindo a rota de fuga ao ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, conforme a Polícia Federal acusa que fez. Para o ex-presidente da OAB, as gravações de uma conversa entre o petista, o banqueiro André Esteves, do BTG Pactual, e o filho de Cerveró, Bernardo, não permitem que se conclua que a consumação do crime de organização criminosa estivesse ocorrendo no presente.

“Ela não alonga a ação de nenhum agente no tempo [para ser considerado crime permanente]. Como é que se prova que a voz é de quem se afirma ser senão depois de uma perícia, uma análise técnica? Dizer que um gravador pode mudar a natureza de um crime instantâneo para um crime permanente é realmente forçar muito a situação”, criticou.

Na visão do advogado, o artigo 53 da Constituição deixa claro que não cabe nenhum tipo de prisão processual contra deputados federais e senadores. Assim, esses parlamentares só podem ser detidos em caso de flagrante ou condenação transitada em julgado. Mas sustentou que o flagrante só cabe se o infrator for pego no ato da consumação do delito ou quando o crime realmente for permanente, como o de sequestro, por exemplo.

Por isso, Batochio disse ser “surpreendente” que o STF tenha enxergado crime permanente na conduta de Delcídio. No entanto, ele ressaltou que não é a favor da impunidade: “Claro que queremos que a lei seja cumprida, mas sem excessos”.

O advogado de Delcídio, Maurício Silva Leite, segue o mesmo raciocínio de Batochio e diz que a decisão do STF contrariou a Constituição.

“A defesa do Senador Delcídio do Amaral (PT-MS) manifesta inconformismo em relação à decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e a convicção de que o entendimento inicial será revisto. Questiona-se o fato de que as imputações tenham partido de um delator já condenado, que há muito tempo vem tentando obter favores legais com o oferecimento de informações. Questiona-se também a imposição de prisão a um Senador da República que sequer possui acusação formal contra si. A Constituição Federal não autoriza prisão processual de detentor de mandato parlamentar e há de ser respeitada como esteio do Estado Democrático de Direito”.

Mandato mantido
A prisão de Delcídio não gera a perda de seu mandato, opinou o especialista na área eleitoral, Ulisses Sousa, sócio do Ulisses Sousa Advogados, explicando que só a condenação criminal tem como consequência a perda dos direitos políticos. Porém, ele ressaltou que a manutenção da detenção pode tornar o exercício da atividade parlamentar dele inviável, uma vez que não poderá exercer normalmente suas funções no Senado.

Mesmo assim, a cassação não é automática em caso de decisão judicial, afirmou Sousa. Conforme destacou, após o trânsito em julgado, o Senado decide se o parlamentar deve perder o cargo, como estabelecido no artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição.

Promessas
De acordo com documentos apresentados pelo Ministério Público Federal, Delcídio, em reuniões com Edson Ribeiro, ofereceu R$ 50 mil por mês à família de Cerveró em troca de ele não assinar um acordo de delação premiada — caso assinasse, não deveria mencionar o senador ou o banqueiro. Delcídio também se comprometia a pagar R$ 4 milhões a Edson Ribeiro, que seriam custeados também por André Esteves.

De acordo com o pedido de prisão, Esteves mostrou a Delcídio cópia da minuta do acordo que seria assinado entre Cerveró e o MPF. Os papéis tinham anotações do executivo, mostrando, segundo o pedido, que ele teve acesso a documento sigiloso.

O advogado de Esteves, Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay, disse que o banqueiro não estava presente às reuniões em que Delcído negociou os pagamentos e ainda não foram divulgadas as circunstâncias em que ele foi mencionado.

As reuniões foram gravadas pelo filho de Cerveró, Bernardo, e apresentadas ao MPF. Isso aconteceu depois que a família de Cerveró havia perdido a confiança em Edson Ribeiro quando descobriu que ele passou a atuar em acordo com o senador e o banqueiro. Assim, foi orientada a gravar as conversas. De acordo com as degravações, Delcídio afirmava que André Esteves é quem pagaria a quantia. O senador também garantia que conseguiria Habeas Corpus a Cerveró.

Nas reuniões, ainda de acordo com o MPF, Delcídio do Amaral disse que já havia conversado com os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli e estava com um café marcado com o ministro Luiz Edson Fachin. O senador também prometeu falar com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e com o vice-presidente Michel Temer (PMDB-SP) para que eles conversassem com o ministro Gilmar Mendes, garantindo a composição de uma maioria favorável à concessão do HC.

Nas reuniões, Delcídio ainda traçou um plano de fuga para o executivo, para depois que ele fosse liberado da prisão. Ele sairia do Brasil pela Venezuela, para ir ao Paraguai e, de lá, pegar um voo até a Espanha. O senador até explica que o melhor seria um jato Falcon 50, que faria um voo direto, sem escalas para abastecer.