Por Roberto Amaral, em seu blog
A história republicana está a sugerir uma categoria de golpe operado dentro da ordem institucional-legal vigente.
As definições correntes dizem-nos que os golpes de Estado se caracterizam pela surpresa, pela violência militar ou civil e pela ilegalidade.
Ilegalidade, evidentemente, em face da ordem legal que fraturam, pois, na sequência, o golpe de Estado vitorioso (e só esse conta) impõe sua própria legalidade.
A Proclamação da República apresentou as características clássicas dos golpes de Estado: a ilegalidade e a ruptura da ordem constitucional
Malogrado, o golpe de Estado é condenado como crime político; vitorioso, transforma-se em fonte de poder e de direito, autoritário ou não.
Nossa história é farta em exemplos de golpes de Estado, desde o Primeiro Reinado, mas nem todos podem ser classificados como ilegais, exatamente por terem sido operados dentro da ‘ordem’ e, portanto, sem violência e sem determinarem rupturas constitucionais.
Assim, por exemplo, a insubordinação das tropas que 1831 levou o primeiro Pedro à abdicação do trono, e, mais tarde o ‘Golpe da maioridade’ (assim foi registrado pela História) que levaria seu filho ao trono em 1840, aos 15 anos incompletos.
O fato histórico Proclamação da República, porém, apresenta as características clássicas dos golpes de Estado, a saber, a ilegalidade (o levante das forças armadas contra seu chefe supremo e o regime que juraram defender) e a ruptura da ordem constitucional, com a queda do Império.
A rigor, a implantação da República tem no golpe de 1889 apenas o seu parto, pois o novo regime só se consolidaria, ainda criança, com o golpe, de explícita ilegalidade, do marechal Floriano Peixoto (1891), investindo-se na presidência após a renúncia de Deodoro, contra o ditado da Constituição republicana recém aprovada.
Nesta República de muitos golpes e contragolpes dois golpes clássicos merecem destaque, a saber, um, que rasgando a Constituição de 1934 instituiu a ditadura do ‘Estado Novo’ (1937), e aquele outro que em 1º de abril de 1964 instaurou a ditadura militar, decaída em 1984.
A característica comum de todos eles, é a ruptura da ordem constitucional, nos dois últimos casos mediante a violência, compreendendo alteração institucional e instauração de regimes de exceção caracterizados pela repressão policial-militar, a revogação dos direitos individuais e das garantias constitucionais, a supressão das liberdades – especificamente das liberdades de imprensa, de reunião e de associação – e a revogação dos mecanismos da democracia representativa (‘Estado Novo’) ou sua vigência custodiada pelo novo regime (1964-1984).
Mas a história republicana está a sugerir uma categoria de golpe de Estado que, alterando a composição do Poder, a função e o objeto de todo e qualquer golpe ou insurreição ou revolução, se opera dentro da ordem institucional-legal vigente.
Lembro, a propósito, dois episódios recentes de nossa história, o 11 de novembro de 1955 e a instituição, em 1961, do parlamentarismo. Ambos formalmente legais e ambos curatelados pelos militares e ambos operados pelo Congresso Nacional
O primeiro decorreu de reação de setores militares legalistas, comandados pelo ministro da Guerra, o general Henrique Lott, à manobra comandada pelo presidente da República e seus ministros da Aeronáutica, da Marinha e da Casa Militar, visando a impedir a posse de Juscelino Kubitschek e João Goulart, eleitos presidente e vice-presidente da República.
Diante da reação do Exército, o Congresso decretou numa assentada o impedimento do presidente em exercício (Carlos Luz, presidente da Câmara dos Deputados) e, seguindo a ordem da sucessão constitucional, empossou Nereu Ramos, vice-presidente do Senado, no cargo.
O fato foi apresentado como ‘contragolpe legalista’ e, assim, festejado. Em outras palavras, o Congresso, atendendo à voz majoritária das Forças Armadas, e no rigor de sua competência constitucional, dava um golpe de Estado (o impedimento dos presidentes), para impedir, eis sua justificativa em busca de legitimação, o golpe de Estado que visava a fraturar a Constituição, impedindo a posse dos eleitos.
De forma similar, tivemos o golpe parlamentarista de 1961, já referido, quando o Congresso Nacional, diante da sublevação militar que intentava impedir a posse do vice João Goulart (episódio decorrente da renúncia de Jânio Quadros), revogou o presidencialismo e aprovou a implantação pro tempore do parlamentarismo.
Nas duas situações agiu o Congresso Nacional nos termos de sua competência constitucional.
E, lamentavelmente, parece que fizemos escola.
Similarmente o Congresso paraguaio, em 2012, revogou, mediante impeachment, o mandato do presidente Fernando Lugo e o Judiciário hondurenho decretou, em 2009, a deposição e prisão do presidente José Manuel Zelaya.
Se o golpe de Estado, em regra, é promovido contra um governante, em 1937, no Brasil, foi a arma de que lançou mão o próprio governante, para fazer-se ditador, donde não ter havido mudança de mando nem de controle do poder.
O golpe clássico – com a deposição do governante— é substituído pela mudança de governo, mantido o governante.
O golpe, faz-se por dentro, manipulado pela burocracia estatal associada a segmentos da classe dominante. É quando o golpe também pode operar-se de forma lenta e continuada, sem ruptura institucional mas determinando alterações na ordem constitucional.
Neste caso, o que caracterizaria o golpe de Estado (ou essa espécie de golpe por dentro do sistema) seria a alteração de poder sem violência e dentro da ordem legal, ou seja, utilizando-se da própria ordem legal para fazer as alterações requeridas pelo novo projeto de poder.
Permanece a definição de golpe de Estado porque sua efetividade determina uma nova coalizão de poder, ao arrepio da soberania popular.
É um golpe de Estado que não pode ser acoimado de ilegal.
Essas reflexões tentam compreender a crise constituinte brasileira de hoje ao identificar a operação de um ‘golpe’ dentro do Estado, comandado internamente por uma burocracia estatal, autônoma em face da soberania popular e dos instrumentos da democracia representativa.
Essa burocracia governativa opera em condomínio com forças poderosas do capital concentrado, cujo objetivo é, na contramão do pronunciamento eleitoral de 2014, restaurar o controle neoliberal sobre a economia e o Estado.
O cerco do Estado em função dessa política sem voto mas representativa do poder econômico revela seus primeiros movimentos ainda em 2014, quando, perdidas as eleições, decide o grande capital a tomada do governo, impondo-lhe a política rejeitada eleitoralmente.
Nesse sentido, operou e opera de forma desabusada a imprensa monopolizada, ecoando o que lhe dita a direita.
Seu primeiro fruto foi o ajuste fiscal, mas a ele não se limitou, impondo todo o receituário neoliberal: privatizações, precarização das relações de trabalho, independência do Banco Central, política de juros altos, as medidas recessivas que constroem o desemprego e, com audácia jamais vista, a fragilização da Petrobrás, para que se torne irrelevante e possibilite que o Pré-Sal, maior reserva de hidrocarbonetos descoberta no planeta nos últimos 30 anos, seja capturado pelas grandes petroleiras privadas mundiais.
Para tanto chegou-se ao requinte: a empresa, atacada por escândalos e pela crise internacional do petróleo, é desmoralizada, a queda de suas ações em bolsa é atingida pela especulação e pela campanha de descrédito da grande imprensa, e nesse quadro anuncia-se a redução dos investimentos e para a venda de ativos na bacia das almas.
A agenda do governo é ditada pelos adversários do governo, e dentro dele estamentos burocráticos autarquizados – setores do Ministério Público, setores do Judiciário, setores da Polícia Federal – associados à grande imprensa – operam no sentido da desestabilização do governo.
Juiz de estranha jurisdição nacional preside como se delegado fôsse inquérito que lhe caberia sanear e julgar com isenção; procuradores, promotores e juízes, até mesmo ministros de tribunais superiores, antecipam juízos sobre pessoas que estão sendo ou serão por eles julgadas, a prisão preventiva é transformada em instrumento policial que visa a obter delações premiadas.
A imprensa, irresponsável em sentido pleno, transforma o acusado em condenado sem sursis e o submete à execração pública irreparável. O Congresso, comandado política e ideologicamente por uma oposição numericamente minoritária, opera o desmonte das conquistas sociais das últimas décadas.
O governo, nascido das bases populares da sociedade, opta pelo acordo de cúpula com os Partidos, tornando-se prisioneiro de uma base parlamentar infiel, desleal e extremamente cara.
Necessitado do apoio social, faz concessões às forças conservadoras; afasta-se das massas sem demover a direita de seu projeto golpista.
Quem não se inspira na história está condenado a repeti-la, repetindo seus erros.





O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), negociou durante toda essa terça-feira (16), com líderes da oposição e da base de apoio ao governo, uma “pauta expressa” de projetos de lei e emendas constitucionais para a votação nas próximas semanas. A tentativa de definir um pacote mínimo de temas de prioritários para os senadores também envolve os interesses do Palácio do Planalto, que procura retomar um mínimo de governabilidade diante da ameaça do processo de impeachment da presidente. Mas, ao fim do dia, Renan se viu surpreendido pelo trancamento da pauta provocado por um senador governista.