Arquivos da categoria: Mídia

Rasgando a Constituição Cidadã: O Estado de Direito à beira do abismo

Por Geniberto Paiva Campos | Brasília, novembro de 2015

Foto: Agência Câmara

Estranhem o que não for estranho. Sintam-se perplexos ante o cotidiano. Tratem de achar um remédio para o abuso, mas não se esqueçam de que o abuso é sempre a regra.

(Bertolt Brecht – “A exceção e a regra”)

1.    De forma lenta, segura e gradual o Brasil vai se afastando dos cânones da Lei, da Democracia e do Estado de Direito. E o mais grave, com a adesão cúmplice de juízes das mais diversas instâncias. Resolvidos a promover “mudanças” no país a qualquer custo, com o apoio automático e algo apressado da chamada grande imprensa e de setores articulados do Congresso Nacional.

A sociedade brasileira assiste, perplexa, às vezes lamentavelmente passiva, aos mais abusivos ataques às suas mais sagradas instituições, num grau de ousadia nunca imaginado, colocando em grave risco conquistas recentes no campo da Democracia, que se imaginava se não  perenes, ao menos duradouras.

Inocula-se de forma insidiosa na Sociedade o germe da desconfiança com a classe política e com os dirigentes do poder executivo. Ao mesmo tempo em que se criam heróis togados, com a nobre missão de “salvar” o país, passando por cima da Lei e dos Direitos dos Cidadãos. Tal como no século passado, decretou-se a morte -  por asfixia – do processo democrático, com o nobre pretexto de salvar a própria Democracia.

A sequência cronológica dos fatos não permite dúvidas quanto a esse processo, ingênuo em sua aparência, destinado a fazer o país caminhar a passos firmes em direção à barbárie. Criando, dessa forma, as condições para a aceitação plena do capitalismo rentista, fazendo do Brasil tão somente uma colônia – genuflexa – deste “admirável mundo novo“ neoliberal que se constrói, inexoravelmente. A ferro e fogo. No qual o “abuso é sempre a regra”.

A tensão dialética entre o Novo e o Arcaico, evolui agora no leito suave de um estranho entendimento: é impossível atingir o Nirvana neoliberal dentro da Lei e do Estado de Direito. Como dizia aquele velho e calejado senador nordestino na vã tentativa de justificar os abusos: -“Ora, a Lei. Se preciso, contorna-se a Lei. Mas, se necessário, quebra-se a Lei. “ Parece que esses inflexíveis argumentos permeiam e anestesiam a consciência dos novos donos do poder. E celebra-se entre as elites um pacto pelo atraso. Pela resistência à Modernidade. Afastando a Democracia, com Justiça e a Igualdade, dos nossos horizontes, mesmo os mais distantes.

2. Os torniquetes e o garrote vil passaram a ser utilizados mais intensamente na vida política e eleitoral brasileira, a partir de 2002, numa sequência irreversível. Primeiramente a Lei que proibiu e passou a punir a compra de votos. No varejo. No atacado continuou permitida, através das doações privadas às campanhas eleitorais. Depois a Lei da Ficha Limpa. Normas legais obtidas junto ao Congresso Nacional por mobilização popular, cheias de boas intenções em sua origem, mas que lamentavelmente serviram até agora, apenas para estigmatizar a atividade política e alargar caminhos para os abusos legais cometidos em sequência cronológica. Um exemplo, a AP 470, codinome ”Mensalão”, quando juízes da Suprema Corte se permitiram usar dos mais estapafúrdios e incoerentes critérios legais na tomada de duras decisões condenatórias.

(Exemplo da “coerência” de um juiz do STF: 1. ao condenar um líder petista na AP 470: “não existem provas contra o réu, mas a literatura jurídica me permite condenar”;  2. ao absolver um ex-presidente da república: “não vejo provas no processo, portanto não tenho como condenar sem ao menos uma única prova”).

Dando seguimento à campanha de criminalização das atividades partidárias e empresariais entra em cena a “Operação Lava Jato”, que no esforço de provar a todo custo suas estranhas teses jurídicas, e prender e punir mesmo sem provas consistentes, introduz na mente dos brasileiros que leem os periódicos e acompanham as notícias por rádio e TV, a “delação premiada”. O novo achado do judiciário brasileiro, o qual veio substituir o bizarro e surpreendente “domínio do fato”, amplamente utilizado na AP 470.  Parece que o judiciário, a exemplo da mídia, passou a “testar hipóteses”. E aferir a aceitação dos seus fiéis leitores/seguidores à sua incrível capacidade criadora. Afinal, tudo é permitido, pois é preciso pegar os bandidos e exorcizar os demônios da política. Sutilmente, no século 21, reedita-se o Estado Novo, o golpe dentro do golpe em 1937, na ditadura Vargas, implantando-se uma Nova Ordem Jurídica visando impedir a evolução do país em direção a uma sociedade mais justa e igualitária. Pouco importando se essa nova ordem poderá levar o país a um brutal regime ditatorial. O conhecido “samba de uma nota só” da política brasileira. Sempre a caminho do habitat dos primatas.

3.    Agora foi a hora e a vez de um senador da república. (Claro, apenas por mera coincidência, do Partido dos Trabalhadores). Preso em flagrante delito. Qual o grave delito que o senador Delcídio do Amaral teria cometido, sabendo-se que a Constituição da República – ainda vigente -  só permitiria a sua prisão em flagrante caso houvesse cometido crimes inafiançáveis? Quais seriam esses crimes?

Para responder a essas questões, ouçamos os operadores do Direito.(*)

De acordo com autoridades do Direito Penal, “aprende-se nos primeiros anos da  Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, , contra a ordem  constitucional e o Estado Democrático, nos termos  do artigo 5º, XL.II e XL.III da Constituição Federal” Difícil, senão impossível, enquadrar o senador nestes tipos de delitos para respaldar sua prisão em flagrante. Devendo-se, portanto, aguardar a denúncia.

Ainda de acordo com os autores citados, a Constituição estabelece: a) “senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é permitida a prisão preventiva de senadores.” Exceto nas condições acima citadas (crimes inafiançáveis). Concluem os autores: “estariam criadas condições para a suspensão de dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza”? Eis a questão.

Adicionalmente, mas não menos importante, o senador teria sido vítima de uma grotesca armação, ao participar de uma conversa privada, cujos diálogos foram gravados sem autorização prévia dos participantes. (Coincidentemente com quatro pessoas presentes, número que caracteriza a formação de quadrilha…)

Qual o valor legal probatório de uma gravação obtida em tais condições? Teria havido autorização legal, prévia? Este é um ponto que necessita esclarecimento.

Supondo ter sido a gravação obtida ilegalmente, qual o valor dessa prova?

Eis o que disse um ministro do STF no julgamento da AP 307-DF, citado pelos mesmos autores:  “ A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógicanão pode ser utilizada pelo Estado em juízo (…) sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova obtida por esse meio…”

4.    Situadas além da argumentação jurídica relacionada à legalidade de atos e decisões de juízes e tribunais, colocam-se questões fundamentais, conectadas à plena vigência do Estado de Direito no Brasil. Afinal, com tantas e tão repetidas transgressões à Ordem Jurídica não estaria o pais caminhando para um estado de exceção? Podem ser citadas: – a perigosa “naturalidade” com que medidas escancaradamente ilegais são assimiladas; – a politização e até a partidarização explícita de setores do judiciário (vide a surpreendente justificativa do voto de um ministro do STF ao declarar – se favorável à “prisão em flagrante” de um senador da República, medida claramente contrária ao que determina a norma constitucional, e mais grave, contendo assertivas descabidas, que caberiam melhor num palanque, constituindo uma espécie de ameaça à legalidade e à ordem vigentes); – o uso abusivo e repetido de prisões como forma de coação de réus, sem qualquer chance de terem respeitado o sagrado direito à presunção de inocência e o direito de defesa, com mínimas possibilidades de um julgamento justo; – e, finalmente, o uso da “delação premiada” como moeda de troca para possível  atenuação de suas penas, desde que direcionadas para determinadas pessoas e partidos políticos.

Todos estes fatos, incontestáveis, colocam o Estado de Direito reconquistado a duras penas pela sociedade brasileira há pouco mais de 30 anos, à beira do precipício, de profundidade impossível de calcular e cujo retorno à normalidade democrática torna-se impossível prever. Até quando iremos conviver com o abuso?

(*) “Para (não) entender a prisão de um senador pelo STF ”/ Moreira, R.A e Rosa, A.M . inwww.empóriododireito.com.br / 2015

Delcídio para nós

Por Jânio de Freitas | Via Folha de S. Paulo

Imagem: Viomundo

As dúvidas sobre a propriedade da prisão de Delcídio do Amaral, decretada por cinco ministros do Supremo Tribunal Federal, vão perdurar por muito tempo. Assim como a convicção, bastante difundida, de que a decisão se impôs menos por fundamento jurídico e equilíbrio do que por indignação e ressentimento com a crença exposta pelo senador, citando nomes, na flexibilidade decisória de alguns ministros daquele tribunal, se bem conversados por políticos.

Às dúvidas suscitadas desde os primeiros momentos, estando o ato do parlamentar fora dos casos de prisão permitida pela Constituição, continuam tendo acréscimos. O mais recente: Delcídio planejou a obstrução judicial que fundamentou a prisão, mas não a consumou. E entre a pretensão ou tentativa do crime e o crime consumado, a Justiça reconhece a diferença, com diferente tratamento.

A sonhadora reunião de Delcídio até apressou a delação premiada de Nestor Cerveró, buscada sem êxito pela Lava Jato há mais de ano. Ali ficou evidente que seu advogado Edgar Ribeiro estava contra a delação premiada. Isso decidiu o ex-diretor da Petrobras, temeroso, a encerrar aceitá-la, enfim.

Em contraposição às dúvidas sem solução, Delcídio suscitou também temas e expectativas que tocam a preocupação ou a curiosidade de grande parte da população. Sabe-se, por exemplo, que Fernando Soares, o Baiano, ao fim de um ano depositado em uma prisão da Lava Jato, cedeu à delação premiada. O mais esperado, desde de sua prisão, era o que diria sobre Eduardo Cunha e negócios com ele, havendo já informações sobre a divisão, entre os dois, de milhões de dólares provenientes de negócios impostos à Petrobras.

Informado dos depoimentos de Baiano, eis um dos comentários que o senador faz a respeito: ele “segurou para o Eduardo”. Há menções feitas por Baiano que não foram levadas adiante pela escassa curiosidade dos interrogadores. Caso, por exemplo, de um outro intermediário de negociatas citado por Baiano só como Jorge, sem que fossem cobradas mais informações sobre o personagem e seus feitos. Mas saber tudo o que há de verdade ou de fantasia em torno do presidente da Câmara é, neste momento, uma necessidade institucional e um direito de todo cidadão.

Se Fernando Baiano “segurou para Eduardo Cunha”, a delação e os respectivos prêmios -a liberdade e a preservação de bens- não coincidem com o que interessa às instituições democráticas e à opinião pública. E não se entende que seja assim.

Entre outras delações castigadas de Delcídio, um caso esquisito. Investigadores suíços confirmaram, lá por seu lado, que Nestor Cerveró tinha dinheiro na Suíça. Procedente de suborno feito pela francesa Alstom, na compra de turbinas quando ele trabalhava com Delcídio, então diretor Gás e Energia da Petrobras em 1999-2001, governo Fernando Henrique. A delação do multipremiado Paulo Roberto Costa incluiu o relato desse suborno. Mas a Lava Jato não se dedicou a investigá-lo e o procurador-geral da República o arquivou, há oito meses. Os promotores suíços foram em frente.

Na reunião da fuga, Delcídio soube com surpresa, por Bernardo, que Cerveró entregara o dinheiro do suborno ao governo suíço, em troca de não ser processado lá. É claro que a Lava Jato e o procurador-geral da República estiveram informados da transação. E contribuíram pela passividade. Mas o dinheiro era brasileiro. Era da Petrobras. Foi dela que saiu sob a forma de sobrepreço ou de gasto forçado. Não podia ser doado, fazer parte de acordo algum. Tinha que ser repatriado e devolvido ao cofre legítimo.

A Procuradoria Geral da República deve o esclarecimento à opinião pública, se fez repatriar o dinheiro do suborno ou por que não o fez. E, em qualquer caso, por que não investigou para valer esse caso. Foi ato criminoso e os envolvidos estão impunes. Com a suspeita de que o próprio Delcídio seja um deles, como já dito à Lava Jato sem consequência até hoje.

Mas não tenhamos esperanças. Estamos no Brasil e, pior, porque a ministra Cármen Lúcia, no seu discurso de magistrada ferida, terminou com este brado cívico: “Criminosos não passarão!” [toc-toc-toc, esconjuro] Foi o brado eterno de La Passionaria em Madri, que não tardou a ser pisoteada pelos fascistas de Franco. De lá para cá, em matéria de ziquizira, só se lhe compara aquele [ai, valei-me, Senhor] “o povo unido jamais será vencido”, campeão universal de derrotas.

Carta aberta à ministra Carmen Lúcia, do STF

Por Dom Orvandil | Via Cartas Proféticas

Prezada Ministra Carmem Lúcia

Nosso País acordou estupefato com a prisão de um senador da República. Por outro lado, alivio-me com a prisão de um banqueiro, um dos mais ricos do Brasil.

Não guardo intimidade com o pensamento do Senador Delcídio do Amaral em virtude de suas origens políticas, ligadas à privatizações e ao nefasto neoliberalismo. Porém, sua prisão nos coloca sob espanto pelo colorido de arbitrariedade em face da imunidade parlamentar de que gozam os eleitos pelo povo para ocupar cadeira na mais alta casa legislativa.

Perdoe-me, ministra Carmem, por me dirigir a senhora sem o traquejo jurídico próprio dos advogados, já que não sou um e sem a formalidade de um tribunal, já que não pertenço a nenhum.

Aqui tenho o objetivo de questioná-la pelo que disse na 2ª turma do STF ao justificar seu voto na decisão do ministro Teori Zavascki ao ordenar a prisão do Senador Delcídio do Amaral e do Banqueiro André Esteves.

É de se esperar que os homens e as mulheres eleitos e eleitas sejam honestos, honestas, probos e probas nas suas atividades parlamentares, embora alguns afrontem e desrespeitem a sensibilidade social e a cidadania, como é o caso do Senador Ronaldo Caiado, que frequentemente usa camiseta amarela com os sinais de 9 dedos, em deboche a deficiência física do ex-presidente Luiz Inácio Luiz da Silva, sem que seja incomodado em momento algum por esse preconceito e crime.

Nesta carta singela desejo lhe dizer que me senti ofendido e desrespeitado como cidadão com seu discurso ao justificar seu voto a favor da prisão de Delcídio do Amaral, nesta manhã.

A senhora disse que antes nos fizeram acreditar que a esperança venceu o medo. É evidente que a senhora se referiu à campanha eleitoral e eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sem citá-lo.

E vencemos mesmo, ministra Carmem. Milhões de brasileiros fomos ameaçados com o estouro do dólar, com a fuga dos empresários que investiriam em outros Países abandonando o Brasil ao desemprego e à pobreza. Uma atriz da TV Globo apareceu em noticiários e na propaganda eleitoral do PSDB fazendo caras teatrais de assustada e dizendo: “ai, estou com medo”. Pois vencemos essa tentativa. Os milhões de votos investidos em Lula transcenderam fronteiras partidárias para afirmar nossa esperança contra as ameaças rasteiras e desonestas. Vencemos o medo, com muita esperança. O Brasil se sentiu recompensado com essa vitória. A senhora sabe!

Como cidadão e como povo me sinto ofendido e agredido em minha esperança e em minha fé com essa sua fala, para mim irônica e sem nenhuma relação com o mensalão da mídia, com muitos casos dúbios e influenciados pela opinião publicada.

A senhora carregou sobre a ironia sem nexo ao afirmar que “agora o escárnio venceu o cinismo”.

Qual a relação do possível crime do Senador Delcídio do Amaral, nem investigado totalmente e, muito menos julgado e condenado, com a vitória da esperança em 2002?

A senhora quer nos envolver em todos os possíveis crimes de Delcídio? A senhora falou pensando em investigação e condenação do ex-presidente Lula, o candidato a respeito de quem se usou o slogan “a esperança venceu o medo”? A senhora já sabe, mesmo sem julgamento, que o Senador Delcídio do Amaral é criminoso, até mesmo antes da manifestação da casa onde ele é parlamentar?

Na fundamentação de seu voto a favor da prisão do aludido senador a senhora asseverou que “ agora o escárnio venceu o cinismo”.

Pergunto se o seu voto não se referia a um senador? Se se referia ao Senador Delcídio do Amaral qual a relação da ironia com os votos de milhões de brasileiros que tiveram esperança de mudar aquela realidade triste de desemprego, de miséria e de pobreza em 2002?

A senhora ameaçou quem ao afirmar posteriormente que “criminosos não passarão sobre a justiça”, alertando a todos do mundo da corrupção?

Perdão, ministra, mas a minha ofensa também vem do fato de a senhora misturar ironicamente fatos e valores sem nenhuma relação, sendo que a esperança realmente venceu o medo e sempre vencerá as vilanias da classe dominante, principalmente da rapinagem dos poderosos internacionais, que atuam por meio de jagunços nacionais.

Pior, a sua referência de falso senso de oportunidade choca por estabelecer nexos irreais entre um senador atual, preso acusado de atrapalhar investigações, com toda a força da esperança de um povo.

Choca mais o fato de a senhora não fazer nenhuma menção ao banqueiro André Esteves, dono do Banco BTG Pactual, também preso como suspeito de fazer uma operação polêmica na área internacional da Petrobras, ao comprar poços de petróleo na África, sendo ele um dos homens mais ricos do Brasil, um País pobre e, mesmo assim, de esperanças que vencem os medos.

A senhora não disse nada sobre André Esteves foi pelo fato de ele ser banqueiro e rico? Haveria na senhora algum senso de seletividade, como o há na mídia que reforçou com grande destaque as suas palavras?

Enfim, perdoe-me pela ousadia de exercer o direito de questionar, de me indignar contra as seletividades e contra o deboche em relação ao povo que tem esperança, apesar do medo que diuturnamente lhe impingem.

• Abraços críticos e fraternos na luta pela justiça e pela paz sociais.
• Dom Orvandil, OSF: bispo cabano, farrapo e republicano, presidente da Ibrapaz, bispo da Diocese Brasil Central e professor universitário, trabalhando duro sem explorar ninguém.

Preciado, ligado a Serra, foi protegido na delação de Baiano

Via Brasil 247

Nas gravações feitas por Bernardo Cerveró, o senador Delcídio Amaral (PT-MS), preso na Lava Jato, afirmou que o lobista Fernando Baiano protegeu na sua delação premiada o empresário Gregório Marin Preciado, casado com a prima do senador tucano José Serra: “Você vê como ele (Baiano) é matreiro. Na delação, ele conta como me conheceu, que eu era diretor e o Nestor era gerente. Que ele foi apresentado a mim por um amigo. Ele poupou. Era o Gregório Marin Preciado”, disse Delcídio; senador petista contou que Preciado teria participado de uma reunião na Espanha para tratar de um projeto da Petrobras no qual houve pagamento de propina.

Nas gravações feitas por Bernardo Cerveró, o senador Delcídio Amaral (PT-MS), preso na Lava Jato, afirmou que o lobista Fernando Baiano protegeu na sua delação premiada o empresário Gregório Marin Preciado, casado com a prima do senador tucano José Serra.

“Você vê como ele (Baiano) é matreiro. Na delação, ele conta como me conheceu, que eu era diretor e o Nestor era gerente. Que ele foi apresentado a mim por um amigo. Ele poupou. Era o Gregório Marin Preciado”, disse Delcídio.

O senador petista contou que Preciado teria participado de uma reunião na Espanha para tratar de um projeto da Petrobras no qual houve pagamento de propina. “O Serra me convidou para almoçar outro dia (…) Ele [Preciado] é cunhado do Serra. E uma das coisas que eles levantaram nessa reunião na Espanha, eu não sei [se] sobre sondas ou Pasadena, mas houve uma reunião na Espanha, e existia esse espanhol que não foi identificado. E é o Gregório. É o Gregório. O Nestor conheceu o Gregório.”

A assessoria de Serra nega a acusação, segundo reportagem de Eduardo Bresciani.

Leia abaixo matéria da Carta Capital sobre o empresário ligado a Serra:

Gregório Preciado, um novo foco para a Lava Jato?

Ligado à propina paga por Pasadena, ex-sócio de José Serra surge mais uma vez nas investigações; agora, no áudio que levou petista para a cadeia

Um desdobramento das gravações que colocaram na cadeia o senador petista Delcídio do Amaral (MS) e o banqueiro André Esteves, do BTG Pactual, pode abrir uma nova frente de ação para a força-tarefa da Operação Lava Jato.

Na semana passada, foi tornado público depoimento do lobista Fernando Soares, o Fernando Baiano, no qual ele cita a empresa Iberbras como receptora de parte da propina de 15 milhões de dólares que viabilizou a venda da refinaria de Pasadena, nos EUA, da belga Astra Oil para a Petrobras.

Como mostrou CartaCapital, a Iberbras leva ao nome de Gregório Marin Preciado, um espanhol radicado no Brasil e investigado na CPI do Banespa.

A companhia está registrada no nome da filha e do genro de Preciado, que vem a ser casado com a prima do senador José Serra (PSDB-SP), de quem foi sócio e doador de campanhas. Segundo Fernando Baiano, a empresa do “primo” de Serra ficou com um valor entre 500 mil e 700 mil dólares por ter direcionado parte da propina de Pasadena.

Preciado pode ser, entretanto, mais que um operador a ter auxiliado a negociata de Fernando Baiano. Ele pode ser o comandante dos negócios geridos por Baiano.

Na gravação em que ajuda a planejar a fuga do ex-diretor da Petrobrás Nestor Cerveró, Delcídio do Amaral também fala sobre Preciado. Segundo ele, Fernando Baiano estaria, nos depoimentos feitos no âmbito da delação premiada assinada com os procuradores, “protegendo” Preciado.

“A delação quando ele conta quando ele me conheceu quando eu era diretor e o Nestor era gerente que ele foi apresentado a mim por um amigo. Ele poupou ao Gregório”, diz Delcídio.

Diálogo Delcídio

No governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), Delcídio do Amaral foi diretor da Petrobras, cargo superior ao de Nestor Cerveró, que viria a assumir a diretoria da área Internacional da estatal no governo Lula (PT), sob indicação de Delcídio.

Na sequência do diálogo, do qual participam Edson Ribeiro, advogado de Cerveró, e Bernardo Cerveró, filho do ex-diretor da Petrobras, Delcídio cita uma reunião na Espanha investigada pelo MPF.

Segundo o petista, a força-tarefa conseguiu rastrear os participantes da reunião, menos um espanhol, que seria Preciado. “Ou seja o Fernando tá na frente das coisas mas atrás quem organiza é o Gregório Marin”, afirma Delcídio no áudio, acrescentando que teria almoçado recentemente com Serra e com o próprio Preciado.

Andre Esteves simboliza o poder da plutocracia na política nacional

Por Paulo Nogueira | Via DCM

Esteves em tempos melhores

O que acontece quando a plutocracia toma de assalto a democracia?

Bem, os episódios das últimas horas contam tudo.

O banqueiro Andre Esteves simboliza os estragos que o dinheiro sem freios e limites promove na cena política.

André Esteves, do BMG Pactual, deu 9,5 milhões de reais para a campanha de Dilma e 7,5 milhões para a de Aécio.

Para Eduardo Cunha, ele deu 500 mil reais. Quer dizer: deu entre aspas. Ninguém  dinheiro, sobretudo nos montantes de Esteves.

Seu banco só deu menos dinheiro na campanha de 2014, entre os gigantes do sistema financeiro, que o Bradesco.

O dinheiro não destrói tudo, naturalmente. Pode construir coisas boas, na verdade.

Mas o dinheiro simplesmente destruiu as bases da política brasileira.

O dinheiro compra até o amor verdadeiro, disse, numa frase célebre, Nelson Rodrigues. Na política brasileira, como se viu com Esteves, compra até uma delação confinada, supostamente, a um pequeno núcleo da Lava Jato.

Plutocratas como Andre Esteves são os responsáveis pelo pior Congresso que o dinheiro poderia comprar.

A obra magna deles foi Cunha, um mestre na arrecadação de dinheiro que acabou financiando campanhas para outros candidatos socialmente deletérios como ele próprio.

São, ou eram, seus paus mandados, na expressão consagrada de delatores que temiam até por sua vida ao falar em Cunha.

Controlando-os pelo dinheiro, Cunha chegou à presidência da Câmara e, com seus métodos brutais, impôs uma pauta que representa a essência do atraso.

Como esquecer a votação para suprimir direitos trabalhistas pela terceirização?

Como esquecer as gambiarras para preservar aquilo que o fez ser o que é ou foi, o financiamento privado das campanhas?

E no entanto nada, rigorosamente nada é tão importante para o combate à corrupção quanto o fim da farra do dinheiro privado nas eleições.

A plutocracia não  dinheiro. Ela investe. São coisas bem diferentes. O papel dos candidatos bancados pelos plutocratas é defender os interesses de um ínfimo grupo privilegiado.

Para um país cuja marca é a desigualdade social, é uma tragédia.

Você dá ares de legitimidade, através do Congresso, a um processo de pilhagem sobre os brasileiros mais humildes.

Onde estão os congressistas mais combativos pelos direitos sociais, como Jean Wyllys? Não por acaso, no PSOL, o único partido que rejeita dinheiro da plutocracia.

Pelas circunstâncias, Andre Esteves é o rosto da ocupação do Congresso pelo dinheiro.

É preciso promover, com urgência, uma desocupação.

E o primeiro e imprescindível passo é controlar, rigidamente, o dinheiro por trás das campanhas.

Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF

Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa | Via Empório do Direito

Se o Senador Delcídio do Amaral praticou ou não as condutas descritas na decisão que “decretou sua prisão em flagrante” somente o devido processo legal irá apontar. Somos professores de Processo Penal e acreditamos em duas questões preliminares a partir da defesa intransigente da Constituição: a) Senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é permitida a prisão preventiva dos Senadores. Não se trata de gostar ou não dos dispositivos constitucionais, pois se assim acolhermos, quando a regra constitucional não nos fosse conveniente, poderíamos, simplesmente, modificar o sentido normativos por contextos, tidos por nós mesmos, e no caso o STF, graves? A gravidade, na linha de Carl Schmitt, autorizaria a decisão do “Soberano Constitucional” de suspender os dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza? Seria uma faceta do ativismo?

Acabamos de ver um dos exemplos de como não deve decidir uma Suprema Corte em um Estado Democrático de Direito e como não devem cinco Ministros agir por emoção. É muito preocupante quando o Supremo Tribunal Federal determina a prisão de um Senador da República contrariando explicitamente a Constituição, afrontando a soberania popular e o poder constituinte originário. Obviamente que o Senador não tem imunidade absoluta, mas tem. Di-lo a Constituição e é preciso que se respeite o art. 53 da Lei. Nada justifica uma tal teratológica decisão, nem a corrupção, nem crime de lavagem de dinheiro, nem integrar organização criminosa ou outras tantas outras “iniquidades”, como disse a Ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki.

Em suas decisões, a Suprema Corte deveria observar (e não tem feito) as normas constitucionais (e, eventualmente, se for o caso, as convencionais. É um dever republicano. É isso que esperamos dos Ministros. Não esperamos vindita, nem arroubos, nem frases de efeito, nem indignações inflamadas e retóricas. Deixemos isso para políticos populistas e programas policiais!

A Constituição da República é muito clara: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” (art. 53, § 2º, da Constituição Federal).

Quais são os crimes inafiançáveis referidos na decisão do Ministro Teori Zavascki? Aprende-se nos primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o Professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do art. 5º., XLII e XLIII da Constituição da República. Quais destes crimes o Senador da República praticou? Na decisão não está escrito. Devemos aguardar a denúncia.

Citou-se na decisão o art. 324, IV do Código de Processo Penal. Mero malabarismo que, obviamente, não se admitiria nem em uma decisão de um Juiz pretor (se ainda existissem no Brasil tais figuras), quanto mais de um Ministro do Supremo Tribunal Federal de quem se espera “notável saber jurídico”. Este artigo só seria aplicável ao caso se fosse possível a decretação, ao menos em tese, da prisão preventiva do Senador, o que não é, pois, como vimos acima, ele tem imunidade formal dada pela Constituição da República, pelo Constituinte originário (aliás, ao longo da referida decisão são citados artigos do Código de Processo Penal que estão justamente no Capítulo III, do Título IX, que trata da Prisão Preventiva). Dito de outra forma, a invocação do art. 324, IV, do CPP, somente poderia ocorrer se o pressuposto – decretação da prisão preventiva – fosse possível.

Logo, o art. 324, IV do Código de Processo Penal não serve para estabelecer o conceito de inafiançabilidade, para efeito de excepcionar o art. 53 da Constituição da República. Trata-se apenas de um impedimento para a concessão da liberdade provisória com fiança. Mas isso é óbvio!!!! Um crime não se torna, ao menos no Brasil, inafiançável porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim decidindo o Supremo Tribunal Federal acabou aditando a Constituição para prever um sem número de novos casos de inafiançabilidade. Ainda mais que o caput do art. 313, ao contrário da redação anterior à reforma de 2008, não mais limita a decretação da prisão preventiva, aos crimes dolosos. Portanto, ainda que em tese, até o autor de um crime culposo (se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo) pode ser preso preventivamente (inciso IV).

Mas ainda há coisa pior, muito mais grave, se é que é possível. Utiliza-se como elemento fático para fundamentar a decisão uma gravação feita por um dos interlocutores do Senador, presente ao seu espaço, ou seja, uma escuta ambiental não autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, único órgão do Judiciário que poderia fazê-lo, tendo em vista que se tratava de alguém detentor de prerrogativa de foro junto à Suprema Corte. Ora, sabemos que este tipo de ato investigatório invasivo da privacidade é admitido no processo penal brasileiro de forma excepcional (Lei nº. 12.850/13), mas sempre, e necessariamente, a partir de ordem judicial, o que não foi o caso. Sequer a Comissão Parlamentar de Inquérito teria tal poder, nada obstante o art. 58 da Constituição da República.

Tratou-se, portanto, de uma prova obtida ilicitamente! Escancaradamente ilícita. Mais ilícita impossível! Jamais poderia ser utilizada contra alguém. A favor sim, nunca contra. Isso é elementar. O resto é querer punir por punir, “exemplarmente”, como disse o Ministro Celso de Mello, ao referendar a decisão do Ministro Teori Zavascki. Sem contar a possível gravação conveniente dada a entrega posterior para fins de troca na delação premiada homologada, sequer pelo interlocutor da gravação, mas por terceiro, com os riscos do induzimento e surpresa. Aliás, o STF no julgamento da Ação Penal n. 307-DF, deixou dito o Min. Celso de Mello: “A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. (…) A gravação de diálogos privados, quando executados com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão de acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório.” Anotamos que o STF mudou de posição, mas as razões da AP n. 307-DF, nos convencem.

É até muito compreensível que os Ministros tenham se sentido ofendidos com o diálogo captado ilegalmente, mas completamente inadmissível que tais Magistrados tenham sido levados pela emoção a ponto de rasgarem a Constituição que prometeram cumprir. E nosso papel de professores de Direito é, com as vênias de praxe, apontar o nosso desacordo.

Será que eles avaliaram o precedente que acabaram criando quando, por exemplo, admitiram uma escuta ambiental clandestina para legitimar a prisão preventiva ou a prisão em flagrante? Se assim foi para um Senador da República, assim será para um ladrão de uma sandália de borracha no valor de R$ 16 ou de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30 ou mesmo de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48, já que estes, segundo o mesmo Supremo Tribunal Federal, praticaram crimes (Habeas Corpus nºs. 123734, 123533 e 123108, respectivamente).

Uma última observação: se houve prisão em flagrante, não era o caso do preso ser apresentado imediatamente ao Ministro Teori Zavascki para a audiência de custódia, como determina a Convenção Americana sobre Direitos Humanos? Assim entendeu o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347.

Calmon de Passos escreveu o seguinte: “a crítica ao positivismo e o incentivo ou ênfase no papel criador do intérprete, que é também aplicador do direito, tem o grave inconveniente de ser um despistamento ideológico. Na verdade, uma regressão. Esquecemo-nos, nós, juristas, que não trabalhamos com assertivas controláveis mediante a contraprova empírica. Nosso saber só se legitima pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas conclusões. Se não nos submetermos à disciplina da ciência do Direito e aos limites que o sistema jurídico positivo impõe, estaremos nos tornando criadores originais do direito que editamos ou aplicamos; consequentemente, nos deslegitimamos por nos atribuirmos o que numa democracia é inaceitável – a condição de deuses (se somos pouco modestos) – ou nos tornamos traidores de nosso compromisso democrático (se temos vocação para déspotas).[1]

Então, escolham Ministros da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal: ao ignorarem a Constituição da República, os senhores e senhoras arvoraram-se em instaurar e decidir em exceção, no mais lídimo ativismo. É a nossa reflexão como Professores de Processo Penal que cumprem a Constituição e manifestam o desconforto em face da constitucional regra da Liberdade de Expressão.

Salve-se quem puder e confira, agora, sempre, se o seu interlocutor não está gravando! Vale, vale tudo…

***

[1] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 61.

Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.

Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).

Constituição não permite prisão processual para parlamentar, afirma Roberto Batochio

Via Conjur

Senador não pode ser preso, exceto em situação flagrante de crime inafiançável, conforme estabelece o artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Com base nesse dispositivo, de cuja redação é autor, o criminalista José Roberto Batochio, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, criticou a prisão preventiva do senador Delcídio Amaral (PT-MS), líder do governo na Casa, após decreto expedido no Supremo Tribunal Federal. Para ele, a circunstância que levou à prisão do parlamentar não é de flagrante. “Inventou-se a expedição de mandado de prisão em flagrante. Se a prisão foi decretada, não houve flagrante. Não existe flagrante perpétuo”, disse ao Brasil 247.

O criminalista discorda da interpretação que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu ao dispositivo constitucional. Delcídio foi preso sob acusação de tentar tentou atrapalhar a instrução de investigações na operação “lava jato”. De acordo com o ministro, o petista é acusado de integrar uma organização criminosa, um crime permanente que a jurisprudência do STF reconhece como autônomo. Por isso, o flagrante pode ser feito a qualquer tempo, afirmou Teori com base em um voto de Gilmar Mendes.

Assim, a interpretação do relator da “lava jato” no STF é a de que o artigo 53 da Constituição não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com outros preceitos constitucionais. “Aplicar o dispositivo sem considerar a Constituição”, disse Teori, seria “oposto aos fins do ordenamento jurídico brasileiro”. “É negar a submissão de todos ao Direito. Significa tornar um brasileiro imune à jurisdição.”


Para Batochio, senador só poderia se preso se fosse pego oferecendo dinheiro.

“Flagrante perpétuo”
Batochio, que redigiu a Emenda Constitucional 35/2001, a qual alterou a redação do artigo 53 da Constituição, discorda do entendimento de Teori e de seus colegas de STF sobre o flagrante permanente: “Trata-se de um conceito tão abstrato, tão fluido, tão aberto, que bastaria dizer então que numa determinada situação operada por duas ou quatro pessoas existe situação de flagrante permanente e perpétua a todos”, afirmou. A seu ver, “a justiça está inovando”.

O criminalista explicou que o caso de Delcídio só poderia ser considerado flagrante se o senador tivesse sido pego oferecendo dinheiro e sugerindo a rota de fuga ao ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, conforme a Polícia Federal acusa que fez. Para o ex-presidente da OAB, as gravações de uma conversa entre o petista, o banqueiro André Esteves, do BTG Pactual, e o filho de Cerveró, Bernardo, não permitem que se conclua que a consumação do crime de organização criminosa estivesse ocorrendo no presente.

“Ela não alonga a ação de nenhum agente no tempo [para ser considerado crime permanente]. Como é que se prova que a voz é de quem se afirma ser senão depois de uma perícia, uma análise técnica? Dizer que um gravador pode mudar a natureza de um crime instantâneo para um crime permanente é realmente forçar muito a situação”, criticou.

Na visão do advogado, o artigo 53 da Constituição deixa claro que não cabe nenhum tipo de prisão processual contra deputados federais e senadores. Assim, esses parlamentares só podem ser detidos em caso de flagrante ou condenação transitada em julgado. Mas sustentou que o flagrante só cabe se o infrator for pego no ato da consumação do delito ou quando o crime realmente for permanente, como o de sequestro, por exemplo.

Por isso, Batochio disse ser “surpreendente” que o STF tenha enxergado crime permanente na conduta de Delcídio. No entanto, ele ressaltou que não é a favor da impunidade: “Claro que queremos que a lei seja cumprida, mas sem excessos”.

O advogado de Delcídio, Maurício Silva Leite, segue o mesmo raciocínio de Batochio e diz que a decisão do STF contrariou a Constituição.

“A defesa do Senador Delcídio do Amaral (PT-MS) manifesta inconformismo em relação à decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e a convicção de que o entendimento inicial será revisto. Questiona-se o fato de que as imputações tenham partido de um delator já condenado, que há muito tempo vem tentando obter favores legais com o oferecimento de informações. Questiona-se também a imposição de prisão a um Senador da República que sequer possui acusação formal contra si. A Constituição Federal não autoriza prisão processual de detentor de mandato parlamentar e há de ser respeitada como esteio do Estado Democrático de Direito”.

Mandato mantido
A prisão de Delcídio não gera a perda de seu mandato, opinou o especialista na área eleitoral, Ulisses Sousa, sócio do Ulisses Sousa Advogados, explicando que só a condenação criminal tem como consequência a perda dos direitos políticos. Porém, ele ressaltou que a manutenção da detenção pode tornar o exercício da atividade parlamentar dele inviável, uma vez que não poderá exercer normalmente suas funções no Senado.

Mesmo assim, a cassação não é automática em caso de decisão judicial, afirmou Sousa. Conforme destacou, após o trânsito em julgado, o Senado decide se o parlamentar deve perder o cargo, como estabelecido no artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição.

Promessas
De acordo com documentos apresentados pelo Ministério Público Federal, Delcídio, em reuniões com Edson Ribeiro, ofereceu R$ 50 mil por mês à família de Cerveró em troca de ele não assinar um acordo de delação premiada — caso assinasse, não deveria mencionar o senador ou o banqueiro. Delcídio também se comprometia a pagar R$ 4 milhões a Edson Ribeiro, que seriam custeados também por André Esteves.

De acordo com o pedido de prisão, Esteves mostrou a Delcídio cópia da minuta do acordo que seria assinado entre Cerveró e o MPF. Os papéis tinham anotações do executivo, mostrando, segundo o pedido, que ele teve acesso a documento sigiloso.

O advogado de Esteves, Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay, disse que o banqueiro não estava presente às reuniões em que Delcído negociou os pagamentos e ainda não foram divulgadas as circunstâncias em que ele foi mencionado.

As reuniões foram gravadas pelo filho de Cerveró, Bernardo, e apresentadas ao MPF. Isso aconteceu depois que a família de Cerveró havia perdido a confiança em Edson Ribeiro quando descobriu que ele passou a atuar em acordo com o senador e o banqueiro. Assim, foi orientada a gravar as conversas. De acordo com as degravações, Delcídio afirmava que André Esteves é quem pagaria a quantia. O senador também garantia que conseguiria Habeas Corpus a Cerveró.

Nas reuniões, ainda de acordo com o MPF, Delcídio do Amaral disse que já havia conversado com os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli e estava com um café marcado com o ministro Luiz Edson Fachin. O senador também prometeu falar com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e com o vice-presidente Michel Temer (PMDB-SP) para que eles conversassem com o ministro Gilmar Mendes, garantindo a composição de uma maioria favorável à concessão do HC.

Nas reuniões, Delcídio ainda traçou um plano de fuga para o executivo, para depois que ele fosse liberado da prisão. Ele sairia do Brasil pela Venezuela, para ir ao Paraguai e, de lá, pegar um voo até a Espanha. O senador até explica que o melhor seria um jato Falcon 50, que faria um voo direto, sem escalas para abastecer.