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O significado dos cortes no Orçamento

Paulo Daniel

Em qualquer economia corte do gasto público quer dizer em rápidas e superficiais palavras; retração do crescimento. Evidentemente, a dimensão dessa retração será de acordo com a participação que o Estado tem atualmente na economia.

Por exemplo, na Eurolândia, cortes orçamentários são muito mais representativos na economia que nos EUA. No Brasil, o corte de R$ 50 bilhões no orçamento público da União apesar de não ser linear, queiram ou não, afetará a economia.

Não terá o efeito de 2003, crescimento econômico nulo, pois ainda será preservada as áreas sociais e o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), devido a esses gastos e  investimentos públicos em conjunto com os investimentos privados a economia brasileira crescerá, exatamente quanto; isso é tarefa para os videntes, mas com certeza, será acima de 3%.

Concretamente o que representa esse corte? Primeiro; é importante deixar claro que não existe herança maldita do governo Lula, pois os dois mandatos foram fiéis a política de superavit primário, inclusive em 2009, no turbilhão da crise financeira mundial.

Segundo; a política de supervait primário é o sinal de quanto o governo economizará para pagar os juros da dívida pública, ou seja, aqui está parte da renda do rentismo e do mercado financeiro nacional e internacional. Ao sinalizar com aumento do superavit, está sinalizando garantia da renda futura aos detentores dos títulos da dívida pública brasileira.

Terceiro; infelizmente, o governo federal necessita de ter que dar essa sinalização, não para reduzir a inflação, mas sim, para autofinanciar os seus gastos e investimentos, bem como, a rolagem e o pagamento de juros da dívida pública.

Esse é um dos tripés da política econômica nos últimos 16 anos, com o objetivo, em certa medida camuflado, de conter a inflação. Do ponto de vista da economia e seu processo, esse período, de pouco mais de uma década e meia, é praticamente irrisório, portanto, ainda há maneiras e métodos de sair dessa lógica rentista e de não produtividade. Mas essa é uma decisão política e, como os outros governos, a Presidenta Dilma manterá para pelo menos, os próximos 4 anos.

A questão central não é ser contra a política de superavits nas contas do governo, mas sim, de avaliar e compreender os seus objetivos. Para pensar e ao mesmo tempo realizar crescimento com desenvolvimento econômico, é primordial inverter a lógica rentista do Estado para uma lógica produtiva e justa.

*Paulo Daniel, economista, mestre em economia política pela PUC-SP, professor de economia e editor do Blog Além de economia.

* Matéria originalmente publicada no Blog Além da Economia

Os poderes e os limites da internet

Altamiro Borges 1 de março de 2011 às 9:35h

Reproduzo matéria de André Cintra, publicada no novo sítio do Centro de Estudos Barão de Itararé:

Não faltou polêmica no debate inaugural do seminário “Internet: Acesso Universal e Liberdade da Rede”, promovido pelo Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, no sábado (26/2), em São Paulo. Com mediação de Altamiro Borges, presidente do Barão, a discussão teve ares de um julgamento em que à Web cabia o banco dos réus.

“A internet foi construída de maneira diferente das outras mídias de massa e tornou mais fácil a articulação de ações coletivas”, afirmou o professor Sérgio Amadeu, da UFABC. Citando as “revoltas árabes” e o fenômeno WikiLeaks, Amadeu opinou que, na Rede Mundial de Computadores, o “difícil não é obter um canal para falar — mas, sim, ser ouvido”.

A essa “liberdade” — que, em tese, revelaria uma mídia altamente democrática —, contrapõe-se o domínio da infraestrutura da internet por grandes corporações. São interesses desse tipo que põem em xeque a neutralidade da rede. “Querem transformar a internet numa TV a cabo, com controle sobre as opções das pessoas. O controle técnico — que já existe — não pode se tornar controle civil, cultural, político”, protestou Sérgio Amadeu.

Já Marcos Dantas, da UFRJ, questionou o suposto poder da internet em transformar os valores e os comportamentos da sociedade. “Será que a internet muda a cultura dominante ou apenas a reforça? Que tipo de entretenimento ela está gerando?”, indagou. Para Dantas, as pessoas buscam na internet conteúdos parecidos com o que elas mesmas procuram em outras mídias, como as rádios.

“A comunidade originária da internet acreditava na neutralidade da rede e tinha certo poder, que, no entanto, não foi socialmente constituído — virou espaço político e social. Há uma massificação não para a forjar a democracia, mas para produzir comportamentos e identidades voltadas ao consumo”, diz Dantas. “O que derrubou Mubarak (o ex-presidente egípcio Hosni Mubarak) não foram as redes sociais. Foi o povo na rua e os 236 mortos. O Facebook só ajudou a comunicar.”

A deputada federal Manuela D’Ávila (PCdoB-RS) centrou sua exposição nas possibilidades de tornar a internet mais próxima aos cidadãos. “Não precisamos lutar por contradições falsas. É preciso trazer o debate para a conjuntura atual e lutar por uma regulamentação livre da rede”, analisou.

Na opinião da parlamentar, “à medida que cresce a democratização da rede, crescerá a repressão”, sob o argumento central da insegurança. “Hoje responsabilizam a internet por crimes como a pedofilia, que acontecem nas casas, nos clubes, nas igrejas. Pela lógica deles, teriam de instalar câmeras nas residências — e nem assim coibiriam os crimes”, sustenta Manuela. Segundo ela, “não podemos abrir mão das liberdades individuais — já consagradas na Constituição — pelo bem-estar coletivo”.

O jornalista Luis Nassif trouxe ao debate outra abordagem, ao ressaltar a força da internet — especialmente das redes sociais — como alternativa à grande imprensa. “Acabou o monopólio da informação pelo jornal, Todos os fatos relevantes tinham de passar pela velha mídia, que agora é batida de igual para igual com a rede”, comentou.

O poderio contra-hegemônico da rede impõe à blogosfera o desafio do apuro na checagem de dados. “A credibilidade da nova estrutura de informação é fundamental”, diz Nassif. De acordo com o jornalista, a internet já provocou, sim, transformações culturais. “Há uma nova mentalidade, uma renovação política, que vem da internet. Vejo ressurgir a militância, inclusive do PSDB.”

Realizado no auditório do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, o seminário da Barão de Itararé contou com 80 participantes presentes e outros 5 mil que acompanharam a programação on-line. No final do evento, entidades da área de educação e movimentos sociais lançaram o manifesto “Banda Larga é um direito seu! Uma ação pela internet barata, de qualidade e para todos.”

TCU: ministros julgam casos de amigos e conhecidos

do Blog do Josias

No Judiciário, os magistrados costumam se declarar impedidos de atuar em julgamentos que envolvam pessoas das suas relações.

Foi o que ocorreu, por exemplo, com o ministro Celso de Mello no caso que do terrorista italiano Cesari Battisti.

Decano do STF, Celso de Mello foi procurado por uma ex-assessora de seu gabinete. Ela informou que comporia a equipe de advogados de Battisti.

O ministro não teve dúvidas. Assinara o despacho que mandou Battisti à cadeia. Conhece o processo como poucos. Mas preferiu se abster de votar no julgamento do pedido extradição.

A despeito do nome, o Tribunal de Contas da União não integra o Poder Judiciário. É órgão auxiliar do Congresso.

Ainda assim, a boa prática recomenda que também os ministros do TCU tomem distância de casos que envolvam amigos ou simplesmente conhecidos.

Dá-se, porém, o oposto. Notícia produzida pelo repórter Murilo Ramos, auxiliado por Isabel Clemente e Marcelo Rocha, informa:

Vários ministros do TCU atuam no julgamento de processos que interessam a pessoas que lhe são próximas. Alguns exemplos:

1. O ministro Walton Rodrigues foi o relator de sete processos abertos contra o ex-ministro do Turismo de Lula, Walfrido dos Mares Guia.

Um sobrinho de Walfrido, Frederico dos Mares Guia, ocupa cargo de confiança no gabinete de Walton. O ministro não se julgou, porém, impedido.

Livrou Walfrido das acusações, sob o argumento de que não houve “dano grave ao interesse público”.

Ouvido, Walton disse que a proximidade com o sobrinho não o impede de julgar com isenção o tio do assessor.

2. Ex-senador do DEM, o ministro José Jorge tampouco considerou a hipótese de se afastar de um processo contra a senadora Kátia Abreu (TO), do mesmo partido.

O Ministério Público acusara a ex-correligionária de José Jorge de acumular duas funções públicas remuneradas. Coisa supostamente irregular.

Ocupava cargo no Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) e, simultaneamente, exercia mandato parlamentar. O ministro livrou Kátia da acusação.

Procurado, José Jorge manifestou-se por meio de nota da assessoria. Diz o texto:

“Se ele se declarar impedido em todo processo de interesse de conhecido seu, não participará de um grande número de julgamentos”.

3. Noutro caso, o ministro José Múcio Monteiro, ex-deputado federal e ex-coordenador político de Lula, relatou processo de interesse de um ex-colega de PTB.

Chama-se Luiz Piauhylino. Ex-deputado, foi ao TCU como advogado de empresas responsáveis por uma obra no Rio Madeira, em Rondônia.

Auditoria do TCU apontara sobrepreço na obra. E acusara as empresas de receberem verbas do Ministério dos Transportes fora do prazo.

Em seu voto, Múcio rejeitou as alegações do advogado e ex-companheiro de partido Piauhylino. Porém, opinou pela continuidade da obra e dos pagamentos.

Instado a comentar, Múcio expediu uma nota. Realçou o fato de ter negado os pedidos de seu conhecido. Nada disse, contudo, sobre a decisão que possibilitou que a obra seguisse o seu curso.

Como se vê, os ministros do TCU enxergam como normal uma prática que, no mínimo, é questionável.

É mais uma evidência de que algo de absolutamente anormal precisa acontecer no TCU.

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Escrito por Josias de Souza às 23h39

A sentença completa que condena a CBF

Blog do Juca Kfouri

A ONG GOL BRASIL acionou a Justiça por ocasião do “caso Edílson Pereira de Carvalho”, no Brasileirão-2005.

A sentença inteira foi publicada hoje.

É grande, mas vale ler.

Porque é de lavar a alma e de estarrecer ao mesmo tempo.

Lavar a alma pela precisão do juiz José Paulo Camargo Magano.

Estarrecer pelos argumentos da CBF e da FPF. ainda mais em se tratando de um árbitro, Édilson, que falsificou o diploma do curso secundário para apitar em São Paulo, coisa que este blogueiro denunciou e publicou o diploma falso.

CONCLUSÃO:

Em 2 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO.

Eu, , escr. Processo nº 06.145102-5 Vistos Trata-se de ação civil pública (acp), com pedido de liminar, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPE) em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF), FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL (FPF), EDÍLSON PEREIRA DE CARVALHO, PAULO JOSÉ DANELON e NAGIB FAYAD.

Segundo a petição inicial, os corréus Edílson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon, árbitros selecionados pela CBF e pela FPF para apitarem os Campeonatos Brasileiro e o Paulista de 2005, em conluio com o corréu Nagib Fayad, fraudaram diversos resultados de jogos de competições organizadas e promovidas pelas referidas entidades esportivas, a fim de garantir que grandes apostadores, dentre eles, o próprio Nagib, fossem favorecidos, gerando as condutas conjugadas, danos morais difusos à sociedade consumerista e danos morais e patrimoniais aos torcedores, quanto aos quais (danos e dissabores) pede MPE indenização, a par (de pedir) sejam os demandados compelidos a publicarem a sentença em jornais de grande circulação. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 02/512).

Foi indeferida a liminar (fls. 513/514). Determinou-se a publicação de edital para cientificação dos interessados (fls. 523/526).

Nagib Fayad foi citado e apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, existência de ação penal prejudicial, falta de especificação da conduta que ensejou os danos e dissabores e que eventuais prejuízos dizem respeito exclusivamente aos apostadores, além de afirmar ter ele (Nagib) perdido dinheiro, posto que vítima de falsas afirmações do corréu Edílson (fls. 632/634).

CBF foi citada e apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, impertinência subjetiva da demanda quanto a ela, e ao MPE, no mérito, afirma não estar entre suas finalidades “organizar campeonatos e jogos de futebol”, ausência de culpa in eligendo e in vigilando decorrentes do art. 932, II do CC, pois os árbitros não lhe prestam serviço nem são por ela remunerados, sendo, ademais, os mesmos indicados pelas federações regionais e escolhidos por sorteio. Também afirma que: não participa das receitas de jogos de quaisquer competições, o futebol é o ópio do povo, o demandante pretende dar uma importância ao esporte que o mesmo não tem, a fraude nos jogos não dá lugar a danos morais, eventual condenação implicará em sua insolvência e desfiliação da FIFA (fls. 641/733).

Paulo José Danelon foi citado e apresentou contestação alegando, preliminarmente, nulidade da citação, vindo a, no mérito, afirmar que: não haver prova suficiente para manejo o ajuizamento da demanda, embora tenha tido contato com Nagib, sempre recusou suas propostas para manipulação de resultados, em nenhum dos jogos foi reconhecida a existência de atitudes dolosas relativas à fraude, inexistindo ato ilícito a reparar. Impugnou, ainda, as transcrições juntadas pelo autor (fls. 735/744). FPF foi citada e apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, impertinência subjetiva dela e do MPE, e impossibilidade jurídica do pedido, inexistindo interesse coletivo ou difuso a ser tutelado, vindo a, no mérito, alegar que os fatos narrados na petição inicial não configuram vício de produto ou prática abusiva, e que não há dano patrimonial ou moral indenizável (fls. 746/835).

Edílson Pereira de Carvalho foi citado por carta precatória, e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 844/848 e 850). Manifestação do demandante (fls. 855/868). Decisão saneando o processo e deferindo a produção de prova emprestada referente ao processo criminal (fls. 869/ 872). Certidão de objeto e pé do Juízo da Comarca de Jacareí acerca do processo criminal (fls. 936).

CBF e FPF interpuseram agravos de instrumento contra a mencionada decisão, aos quais se negou provimento, tendo manejado recursos acerca dos quais se negou seguimento, e pendem decisão dos tribunais de sobreposição (fls. 885/905, 907/917, 1733/1738, 1739/1740 e 1899 e ss).

Realizou-se audiência em que as partes não se conciliaram, deliberando-se sobre a prova documental (fls. 1277, 1308 e 1323/1324). Cartas precatórias com a audiência de testemunhas (fls. 1368/1384, 1405/1441, 1457/1504, 1505/1522, 1524/1570, 1573/1589, 1598/1608, 1610/1704 e 1746/1763). Manifestação das partes (fls. 1766/1766v°, 1.769 e 1.770/1.775). CBF, instada a esclarecimentos, manifestou-se (fls. 1776/1777 e 1.779/1.782). Foi indeferida oitiva pretendida pela CBF, bem como encerrada a instrução (fls. 1785/1787). Memoriais (fls. 1771/1775, 1810/1857, 1859/1863, 1865/1881 e 1883/1886). É o relatório. Decido. As questões prévias foram enfrentadas pela decisão de fls. 869/872, e os recursos dela (em realidade, dos v. acórdãos) interpostos não têm o condão de suspender o andamento do processo, sendo certo, por outro lado, que não há ordem dos tribunais de sobreposição nesse sentido.

O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, ter ocorrido fraude ou manipulação de resultados em diversas partidas de futebol realizadas nos campeonatos brasileiro e paulista de 2005.

Inexiste dúvida sobre as fraudes, em diversos jogos de futebol realizados nos certames brasileiro e paulista de 2005.

Com efeito. Importante, de início, estabelecer os limites e a natureza da responsabilidade dos réus com relação aos ilícitos perpetrados. A (responsabilidade) da CBF e FPF, far-se-á nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Isso em razão de a Lei 10.671/03 equiparar torcedores a consumidores, e as entidades organizadoras de competições, a fornecedores. “Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.” “Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Também o artigo 42, §3º da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) equipara expressamente os torcedores aos consumidores. “Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.    § 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” Tocante aos demais demandados (pessoas físicas), a responsabilidade civil se estabelece consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Pois bem. As questões da demanda serão analisadas distintamente facilitando a compreensão do julgado.

Edílson Pereira de Carvalho foi citado e não apresentou defesa, isto é, a principio, seria hipótese de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, respeitantes a ele. A presunção, no entanto, tem somente a vocação de acelerar a prestação jurisdicional, vale dizer, é técnica que não se sobrepõe à busca da verdade real e, assim, à correta aplicação do direito material, escopo último do processo (instrumental). As provas produzidas são suficientes para caracterizar a culpa (lato sensu, vez que, em realidade, há dolo estrito) de Edílson acerca dos discutidos danos e dissabores. Nos interrogatórios, Edílson admite ter aceitado propostas de suborno para que favorecesse os times escolhidos pelo corréu Nagib, através da inversão de faltas e de infrações cometidas (fls. 55/61). A oitiva da testemunha da corré FPF, Irael Santana confirma ter havido manipulação de resultados de jogos, por Edílson, mediante paga em dinheiro (fls. 1701/1702). Onze partidas apitadas por Edílson no Campeonato Brasileiro de 2005, foram liminarmente anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva. De acordo com o STJD (fls. 175): “In casu, da análise de todo farto material probatório colhido, e do cotejo dos depoimentos prestados pelo denunciado, Edílson Pereira de Carvalho, com o prestado pó Nagib Fayad, vulgo Gibão, conclui-se ter o denunciado manipulado resultados de partidas que arbitrou, com o fim de receber pagamento em dinheiro, por apostas feitas por terceiros e sites de jogos na Internet” (sic). Os ilícitos de Edílson geraram, de forma manifesta, dissabores e danos à sociedade e aos torcedores, ludibriados tocante à lisura e à higidez das partidas e do campeonato, acarretando, conseqüentemente, dever de indenizar. Esse é tom da responsabilidade civil do Paulo José Danelon. Indigitado réu, em contestação, impugnou as transcrições juntadas pelo demandante, sob o argumento de que não teria havido controle judicial. A alegação não procede, pois, como se depreende da análise da decisão (fls. 969 e 979), proferida na esfera criminal, a prova produzida não é ilícita, vez que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, monitoradas pela Polícia Federal e acompanhadas pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado. Também não procede a alegação de Paulo de inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização, vez que teria recusado as propostas feitas por Nagib. Com efeito. Em seu interrogatório, disse que fraudou jogos de futebol, através da marcação de faltas no meio do campo, inversão das mesmas e marcação ou não de pênaltis (fls. 66/70). O depoimento foi tomado na presença do patrono do réu, e o mesmo aceitou colaborar com as investigações a fim de obter os benefícios de delação premiada. Descabe, agora, desmentir o que foi dito no interrogatório. Está comprovada a fraude, emergindo, bem por isso, seu dever de indenizar.

Também Nagib Fayad está obrigado à reparação dos danos. Na contestação, disse que Edílson o enganou, e que “perdeu muito dinheiro nas apostas realizadas com base nas afirmações falsas do corréu Edílson. Repita-se, não podendo ser responsabilizado por algo que não participou” (fls. 634). Se ele “perdeu muito dinheiro nas apostas realizadas com base nas afirmações falsas do corréu”, é fato que ele sabia das intenções de tal árbitro em manipular os resultados, bem como se ajustou a conduta do mesmo, e foi com ela complacente. É o que se comprova pelo documento juntado pelo próprio Nagib (fls. 634). Aduziu inexistir culpa stricto sensu. De fato, não há negligência, imprudência ou imperícia, contudo, há culpa lato sensu, vez que é nítido o dolo no comportamento do réu. O demandado aduz que à luz do art. 159 do CC não praticou ato ilícito (fls. 636). “Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.” Esse artigo nada tem a ver com a presente demanda. Afirmou que a inicial não especificou a conduta ilícita que ensejou a perda patrimonial e moral. O suborno dos árbitros, assumido no interrogatório de fls. 62/65, é a conduta ilícita da qual deriva o dever de indenizar. No interrogatório (fls. 62/65), o demandado disse que pagava a Edílson importâncias em dinheiro para que o mesmo arbitrasse de forma parcial as partidas, favorecendo os times nos quais apostava, bem como que, igualmente, pagava Danelon para que houvesse as fraudes. O comportamento de NAGYB foi essencial a que ocorressem as manipulações. Assim, configurados estão os requisitos necessários para a formação da responsabilidade civil do art. 927 do CC, quais sejam, a existência de dano, ato ilícito, culpa e nexo causal. No mais, o próprio Nagib afirmou que a aposta é ilícita (fls. 637). Cometeu, pois, dois atos ilícitos: aposta e suborno. Analisadas as alegações dos réus (pessoas físicas), passa-se ao exame do aduzido pelas pessoas jurídicas, CBF e FPF. CBF, em contestação, afirmou que não há relevância social no assunto discutido, bem como a inexistência de danos materiais e morais a serem ressarcidos. Cita parte de acórdão do E. STJ (R.Esp. n° 58.682): “ – O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante” (in “Rev. Dir. Adm.”, vol 207, pág. 282).”. E conclui: “tratava-se de questão oriunda do Estado de Minas Gerais, que envolvia a coletividade dos trabalhadores das minas de Morro Velho, que o acórdão considerou de interesse social relevante. Acrescente-se: era coisa séria, doença profissional de operários de mineração, não uma ridicularia em torno de jogos de futebol.” (destacou-se). Como considerar que a fraude em dois dos principais campeonatos esportivos do país, responsáveis por movimentar milhões de reais por ano, senão mais, considerando-se todas as atividades a eles relacionadas, não possui interesse social relevante? Há uma verdadeira indústria do futebol, que movimenta quantias incalculáveis de dinheiro. Some-se o valor movimentado pelos empregos gerados direta ou indiretamente pelo futebol; pela venda de ingressos; pelos gastos efetuados com transporte (público, automóveis privados, passagens de avião, etc.), alimentação, venda de artigos (como camisas, bandeiras, uniformes, cornetas entre outros), redes hoteleiras; pelas emissoras de televisão e de radiodifusão, inserindo-se até mesmo o mercado informal, como as atividades exercidas por cambista e camelôs. Inquestionável a relevância social do presente tema, não só por ser de suma importância para todo brasileiro, mas, também, pela enorme relevância econômica que possui.

Nesse sentido, a título de elucidação, cita-se o exemplo da Rede Globo de Televisão, que pagou a importância de R$ 148.922.171,00 pela transmissão do Campeonato Brasileiro de 2005, e R$ 19.500.000,00 pelos direitos sobre o Campeonato Paulista do mesmo ano, e da TV por assinatura SKY, que obteve receita bruta de R$ 58.235.595,48 em relação à venda do “Brasileirão” de 2005 (fls. 428 e 446). E o v. acórdão do TJSP destacou a relevância do tema (fls. 1736): “Não se sustenta o argumento segundo o qual os direitos e interesses cuja defesa se pleiteia carecem de relevância social. O futebol está entre as práticas de maior expressão na sociedade brasileira, sendo certo que principal campeonato anual disputado entre os grandes clubes do país tem grande repercussão econômica e cultural. “ Afirmou também CBF não influenciar na escolha dos árbitros, os quais não lhe prestam serviço nem por ela são remunerados. Contudo, como asseverou o v. acórdão, é de conhecimento geral que a CBF participa na escolha dos árbitros que atuam nos campeonatos por ela organizados, portanto, há, sim, prestação de serviços. O Estatuto Social da demandada disciplina a existência de uma comissão de arbitragem cuja finalidade é a de fiscalização: “art. 62 – A CBF terá uma Comissão de Arbitragem à qual caberá, especialmente: I – fiscalizar, no âmbito de suas atividades, o fiel cumprimento das leis do jogo; III – fazer a escalação de árbitros e seus auxiliares para as partidas de competições nacionais, os quais poderão ser escolhidos por sorteio, entre aqueles previamente selecionados”. (destacou-se). Sidrack Marinho dos Santos, membro da comissão especial composta pela FPF para apurar as possíveis irregularidades praticadas pelos árbitros, e Teodoro Manoel Fernandes de Castro Lino, ex-árbitro da FIFA, disseram que a mesma não participa da escalação dos árbitros que atuam no Brasileirão: quem os escolhe é a comissão de arbitragem da CBF (cf. depoimentos as fls. 1.588/1.589 e 1.760/1.761).

Para ver se livre de responsabilidade, CBF disse que as entidades responsáveis por promover os jogos de futebol são as federações regionais, somente as mesmas auferindo lucros com os espetáculos. Contudo, o fato de a referida ré não arrecadar com os jogos não exclui sua responsabilidade de supervisionar as regularidades das competições realizadas. No próprio site da CBF (http://www.cbf.com.br/pdf/sumula_2010.pdf), há súmula e relatório das partidas que devem ser preenchidos e entregues pelos árbitros. Evidente que a CBF tinha o dever de fiscalizar todos os jogos realizados, como determina seu Estatuto Social. Buscando sustentar a tese contrária, CBF transcreve entendimento de consultor jurídico (fls. 648): “(…) Como bem demonstrado, compete à Confederação Brasileira de Futebol apenas a coordenação, organização, supervisão das competições sub examen, o que o faz zelando pela observância das regras da regularidade dos campeonatos, já que as federações regionais é que são as verdadeiras entidades promotoras dos espetáculos, sobre os quais incidem as contribuições (…)” (destacou-se). O Estatuto da CBF (fls. 125/171) assim dispõe: “art. 5° – A CBF tem, por fins básicos: I – administrar, dirigir, controlar, fomentar, difundir, incentivar, regulamentar e fiscalizar, de forma única e exclusiva, a prática de futebol não profissional e profissional, em todo território nacional.” (destacou-se). IX – decidir, com exclusividade, sobre a promoção de competições interestaduais ou nacionais pelas entidades estaduais de administração e de prática do futebol e pelas ligas, porventura reconhecidas, estabelecendo diretrizes critérios, condições e limites, sem prejuízo de manter a privatividade de autorização para que tais entes desportivos possam participar de competições de caráter internacional.” A responsabilidade civil da CBF deve-se ao fato de que houve culpa in eligendo, bem como in vigilando: não cumpriu o dever de garantir a observância das regras que garantissem o regular andamento dos campeonatos, ante a escolha de árbitros parciais, cujas condutas ilícitas geraram danos e dissabores a toda sociedade brasileira. O depoimento da testemunha da CBF, Sérgio Gomes Velloso (fls. 1422/1424), ex-secretário de esporte do Rio de Janeiro, deixa claro que os árbitros devem seguir as regras da arbitragem da FIFA e da própria CBF, e que a responsável pela fiscalização do cumprimento de tais normas é a CBF, como disposto no art. 1°, §2° de seu Estatuto Social, a seguir transcrito: “art. 1°, §2° – “A CBF reger-se-á pelo presente Estatuto, pela disposições legais que lhe forem aplicáveis, cabendo-lhe, na qualidade de filiada, observar e fazer cumprir no Brasil todos os ditames estatutários e regulamentares emanados da Fédération Internationale de Football Association – FIFA.” (destacou-se). Soma-se ainda o fato de que a FPF se submete às normas da CBF, vez que sua associada, como bem demonstram os artigos 9° e 10° do referido Estatuto: “art. 9 – A CBF é constituída pelas entidades estaduais de administração do futebol (Federações)…” “art. 10 – Os estatutos das entidades estaduais de administração (Federações) e da prática do futebol (clubes), filiadas à CBF e das ligas nacionais, se constituídas e quando admitidas na CBF, subordinar-se-ão ao da CBF, cujas normas e regras orientarão a organização, competência e funcionamento daquelas”. Portanto, a responsável pela fiscalização e regulamentação do futebol no Brasil é a CBF, revelando-se manifesta sua responsabilidade civil ao negligenciar parte de sua função, possibilitando a ocorrência das fraudes. A demandada alega que “não pode haver danos morais indenizáveis como resultado de banal incidente ligado a jogos de futebol, mera atividade de lazer e entretenimento” (destacou-se). Surpreende que uma entidade criada justamente para atuar em função do futebol sustente isso. A “máfia do apito” efetuou atos ilícitos, e não pode ser considerado um “banal incidente” (fls. 650), bem como, para muitos, o futebol não é “mera atividade de lazer e entretenimento”: como dito, os campeonatos futebolísticos são eventos altamente rentáveis para a economia.

Em parte da contestação, a CBF afirma que “medidas como a presente ação, que querem emprestar ao futebol uma dimensão que um esporte não tem nem pode ter, contribuem para a desinformação do povo, já de si mal aparelhado intelectualmente, sabendo-se que, segundo o IBGE, no Brasil cerca de 70% (setenta por cento) da população é formada por analfabetos funcionais, ou seja, pessoas incapazes de entender o que lêem”.

Desnecessária e desprovida de sentido a afirmação.

A presente demanda, de forma alguma, serve para desinformar o povo.

A má formação intelectual de grande parcela da população brasileira em nada tem a ver com a paixão pelo esporte.

A ré cita o Senador Cristovam Buarque: “O futebol deslumbra, mas só o saber constrói”.

O saber é de suma importância, mas não exclui a paixão pelo futebol.

É de amplo conhecimento que os eventos relativos ao Super Bowl, campeonato estadunidense de futebol americano, geram sentimentos tão acalorados quanto os relativos ao futebol do país, se não mais, e é inegável que os EUA tem um percentual de analfabetos funcionais muito menor do que o Brasil.

O campeonato europeu organizado pela UEFA leva todos os anos milhares de torcedores aos estádios, e é impossível dizer que os países de tal continente possuem índice de analfabetismo alto.

Não há que se atribuir à paixão pelo esporte relação com o índice de analfabetismo do país. Esse é um problema social a ser combatido com políticas públicas, nada implicando, no entanto, na diminuição do amor que o brasileiro tem pelo futebol.

Ainda em sua defesa, após citar trecho da exordial, discorre a CBF acerca dos danos morais: “essa conclusão coroa o relato segundo o qual, mesmo quem viu os jogos fraudados pela TV, desembolsou o custo do receptor, da energia elétrica etc. Com esses “argumentos” é que se pretende justificar os danos morais coletivos…”(sic). Contudo, tais “argumentos” corroboram, sobretudo, a necessidade de indenização por danos patrimoniais, e não morais. O principal argumento suscitado pelo MPE acerca dos danos morais refere-se ao dissabor sofrido pelos torcedores pela boa-fé e confiança por eles depositada: acreditaram na lisura das competições, as quais já possuíam diversos resultados predeterminados antes dos jogos ocorrerem. Assim, toda angústia e emoção vivenciada pelos torcedores foram em vão. Tanto a decepção de saber que o time pelo qual se torce só foi vencedor porque houve fraude na arbitragem como a tristeza de saber que a agremiação de coração perdeu em resultado arranjado caracterizam dissabor indenizável.

De rigor o dever de indenizar da CBF: responsável por regulamentar e fiscalizar a prática do futebol no país.

No mais, a CBF é a fornecedora do produto Campeonato Brasileiro, arcando objetivamente pelos vícios e fatos do produto.

Cabe uma última consideração tocante às alegações da CBF. Em trecho que fala de “obviedades” (fls. 660), diz que pode vir a ser desfiliada da FIFA no caso de existência ou procedência da demanda, citando situação que teria ocorrido com a Federação Grega de Futebol.

Sugere que a intervenção do Poder Judiciário caracterizaria ingerência política dando azo a sanções, dentre elas a desfiliação.

A par de consistir em alegação que agride o art. 5º, XXXV, da CF, portanto, sem nenhum amparo normativo, a sugestão tem tom alarmista, especialmente na iminência da realização da Copa do Mundo no Brasil, com pesados investimos econômicos do Estado e enorme expectativa da população. O mesmo se diga com relação a alusão de que a procedência da demanda pode levar a CBF à insolvência, questão processualmente precipitada e com igual matiz alarmista. Passa-se a análise da responsabilidade da corré FPF.

Tal demandada afirma que não teria como impedir os atos praticados individualmente pelos envolvidos no esquema. Porém, o artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor é responsável pelos vícios presentes no produto oferecido, e, como já dito, a FPF se equipara à figura do fornecedor. O Estatuto da FPF (fls. 192/233) dispõe: “Art. 2°- A FEDERAÇÃO, que funcionará por tempo indeterminado e exercerá as atividades segundo o disposto neste Estatuto e leis acessórias, tem por fim: b) promover a organização e realização de campeonatos, torneios e competições de futebol” É de conhecimento geral que o Campeonato Paulista é organizado pela FPF. O mencionado estatuto dispõe, em sua seção III, que a Federação possui uma Comissão de Arbitragem, órgão, de acordo com o art. 35, caput, “encarregado de deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem pertinentes e fiscalizar, no âmbito de sua atividades, o fiel cumprimento das leis do jogo”. Alega o não cabimento do pleito de danos morais difusos, transcrevendo entendimento de Massimo Severo Giannini (fls. 770): “só é difuso um direito quando de fato é difusa a titularidade subjetiva dos bens tutelados, sendo esses titulares substancialmente anônimos”. Diz que não há homogeneidade nos interesses dos torcedores, “uma vez que muitas das equipes/ torcidas sequer sofreram qualquer influência acerca da anulação dos jogos”. É óbvio, no entanto, que a interferência parcial dos árbitros acaba por prejudicar toda a tabela dos campeonatos, pois jogos que não iriam ocorrer caso não houvesse a fraude acabaram acontecendo, de modo que há sim uma repercussão, direta ou indireta, da ação dos fraudadores, em relação aos outros clubes. Embora a afirmação supra tenha, aparentemente, consonância com a teoria do caos, desacreditada por muitos, é inegável que a manipulação de resultados acabou por influenciar todos os jogos realizados posteriormente. Houve clara lesão ao direito ao lazer, direito social fundamental de segunda geração protegido pelo art. 6° da CF/88. Tal direito é indispensável ao pleno exercício do princípio da dignidade humana, alicerce fundamental de todos os Estados Democráticos de Direito, como o Brasil, à evidência do disposto no art.1º, III, da CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana” Descabe a alegação de que os bens tutelados em análise caracterizam unicamente interesses individuais e homogêneos, pois houve, igualmente, lesão a direitos difusos. No caso, o sujeito indeterminável seria a sociedade brasileira, enquanto bem indivisível o direto social ao lazer, ambos afrontados pela corrupção que assolou e maculou os Campeonatos Brasileiro e Paulista de 2005. Assim, houve, à semelhança do ocorrido com a CBF, culpa na modalidade in vigilando e in eligendo: houve escalação de árbitros responsáveis pela ocorrência de danos, tanto morais quanto materiais.

Estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal a configurar responsabilidade civil e o dever de indenizar. Ademais, mesmo que fosse desconsiderada a negligência da ré, a FPF se submete ao CDC, respondendo objetivamente pelos vícios e fatos do produto oferecido. No que tange aos danos materiais, devem ser ressarcidos os gastos dos torcedores em razão da manipulação indevida de resultados das partidas, tais como transporte, alimentação, camisas, bonés, bandeiras, jogos pay-per-view, etc. Os danos materiais possuem presunção relativa de veracidade, devendo ser comprovados individualmente, em sede processual própria. Cabe, ainda, o acolhimento do pleito de indenização por danos morais. O futebol é, reconhecidamente, a paixão nacional do brasileiro. A importância do futebol no país ultrapassa a seara econômica, caracteriza verdadeiro patrimônio cultural peculiar da sociedade brasileira, capaz de despertar reações e sentimentos dos mais variados. É inegável que, em tempos de Copa do Mundo, os brasileiros ficam, inclusive, mais patriotas, fazendo questão de demonstrar o orgulho de comporem a nação, o que, sabiamente, não ocorre em dias regulares. Normalmente, a escolha do clube é uma tradição familiar, e o respeito e devoção são impagáveis, sendo extremamente comum a imagem de torcedores chorando ao ver a derrota de seu time de coração. Por vezes, o amor à camisa é tamanho que os torcedores literalmente se matam por ela, como por exemplo, de forma deplorável, vê-se nas constantes brigas de torcidas organizadas, que além de custar vidas, depredam o patrimônio alheio, gerando danos a toda sociedade. É mais do que evidente que o ocorrido não foi “resultado de banal incidente ligado a jogos de futebol, mera atividade de lazer e entretenimento”, caracterizando, sim, dissabor indenizável, descobrir que o “time do coração” foi “ajudado” ou “prejudicado” pela arbitragem” (fls. 25), resultando em campeonatos viciados. No mais, há danos morais de toda a sociedade brasileira, que viu maculado pela corrupção elemento intrínseco à sua cultura. A fixação do quantum debeatur deve-se pautar pelo princípio da razoabilidade. O valor determinado a título de danos morais deve ser o suficiente para que o dissabor seja compensado, mas não tão exorbitante que se torne fonte de enriquecimento sem causa. Essa atribuição de valor deve levar em conta a tríplice natureza dos danos morais (compensatória, punitiva e pedagógica), a condição social e econômica das partes, e a gravidade e extensão do dano experimentado. Ademais, conforme parte dispositiva que segue, há que se distinguir valores com base na distinção dos campeonatos (brasileiro e paulista de 2005), e diferenciação dos fatos (fraudes e repercussões), no brasileiro, a influência teve maior destaque e repercussão, onze partidas anuladas, ao contrário do campeonato paulista. Em suma, devem ser acolhidos os pedidos constantes na petição inicial. Por fim, o comportamento processual dos corréus CBF, Nagib Fayad e Paulo José Danelon enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 17 do CPC). As fls. 730/731 e 1.779/1.782, a CBF juntou documentos impertinentes, com o escopo de ofender o MPE. Fez a juntada sob fundamento que somente o despreparo para o sentido do devido processo legal explica. Condicionou a desistência de prova a desistência do processo, como se isso, dada a natureza da ação civil pública, fosse possível. Associou triste fato envolvendo criança a seu requerimento. Ofendeu, com efeito, o princípio republicano que caracteriza o processo (método de atuação do Poder Judiciário), tumultuando e retardando a atividade jurisdicional. A alegação de Danelon – de que se recusou a aceitar as propostas de suborno feitas por Nagib – visou alterar a verdade dos fatos, pois, pelas provas juntadas aos autos, sobretudo, a confissão de Danelon no interrogatório, restou demonstrada sua participação no evento danoso.

Está caracterizada a má-fé da CBF, conforme incisos III e V do CPC, e de Danelon, de acordo com o inciso II do referido código. “Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) II – alterar a verdade dos fatos;  (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)” Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, acolho os pedidos do demandante e condeno: a) os corréus EDÍLSON PEREIRA DE CARVALHO, NAGIB FAYAD, e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, solidariamente, nos termos do art. 95 do CDC, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores pela manipulação de resultados do Campeonato Brasileiro de 2005, valores a serem apurados em módulo processual próprio; b) os corréus EDÍLSON PEREIRA DE CARVALHO, PAULO JOSÉ DANELON, NAGIB FAYAD e FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, solidariamente, nos termos do art. 95 do CDC, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores pela manipulação de resultados do Campeonato Paulista de 2005, valores a serem apurados em módulo processual próprio; c) os corréus EDÍLSON PEREIRA DE CARVALHO, NAGIB FAYAD, e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), a título de indenização pelos danos morais difusos causados aos consumidores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação da presente sentença, a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados; d) os corréus EDÍLSON PEREIRA DE CARVALHO, PAULO JOSÉ DANELON, NAGIB FAYAD e FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), pelos danos morais difusos causados aos consumidores, corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação da presente sentença, a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados; e) os réus a publicarem, no prazo de 10 dias, a sentença condenatória em jornais de grande circulação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por dia de atraso. Condeno ainda os corréus CBF e Paulo José Danelon, por litigância de má-fé, nos termos do art. 18, CPC, ao pagamento de indenização à autora no valor de 20% sobre o valor da causa, 1% a título de multa, mais honorários advocatícios e despesas processuais. Arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por eqüidade, no valor de R$ 10.000,00, para cada uma das rés. Certifique a Serventia o valor do preparo e das despesas de porte/remessa referentes a 10 volumes.

P.R.I. São Paulo, 14 de fevereiro de 2011.

JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO

Juiz de Direito

O duplo discurso das potências nucleares

http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=41463

Por Ray Acheson*  

Nova York, Estados Unidos, fevereiro/2011 – O novo Tratado de Redução de Armas Estratégicas (Start) entrou em vigor no dia 5. Trata-se de um acordo entre Rússia e Estados Unidos que estabelece em 1.550 a quantidade máxima de foguetes com ogivas nucleares que cada país pode contar a qualquer momento (esse número havia baixado de 2.200 para 1.700 no acordo anterior). O tratado não afeta o número de ogivas nucleares que cada país pode possuir (estimado em 8.500 para os Estados Unidos e 11 mil para a Rússia).

Este acordo foi saudado como uma vitória pelos partidários do desarmamento, os quais afirmam que, embora não avance muito sobre o desarmamento, deve preparar o caminho para reduções reais e fortalecerá a relação entre as duas maiores potências nucleares.

Na realidade, o novo Start contém duras consequências: em troca de sua ratificação pelo Senado norte-americano, o governo de Barack Obama prometeu US$ 185 bilhões para modernizar as armas nucleares durante 20 anos. Do mesmo modo, o parlamento russo aprovou o tratado com a condição de o governo investir em “preservar e desenvolver a pesquisa e as bases necessárias, bem como as capacidades de produção” das forças nucleares estratégicas.

Em maio de 2010, os 189 Estados integrantes do Tratado de Não Proliferação Nuclear (NPT), incluindo Rússia e Estados Unidos, acordaram um plano de ação para avançar em desarmamento e na não proliferação nuclear que compromete todos os membros “a perseguir políticas que sejam totalmente compatíveis com o tratado e com o objetivo de conseguir um mundo sem armas nucleares”. Em 2005 e 2010, todos os Estados nucleares reconhecidos pelo NPT (China, França, Rússia, Estados Unidos e Reino Unido) manifestaram sua adesão à “tarefa inequívoca” de conseguir a eliminação total de seus arsenais nucleares. A obrigação de desarmar-se é um elemento central do próprio NPT, que também exige pôr fim à modernização e aos investimentos em armas nucleares e obriga os Estados a negociarem o fim da corrida armamentista.

Apesar destas obrigações, todos os Estados nucleares estão imersos em planos para modernizar seus arsenais. A modernização das ogivas norte-americanas existentes está em curso para prolongar sua vida e outros programas incluem capacidades militares adicionais. A Rússia, por seu lado, está ocupada em modernizar os três setores de suas forças nucleares: mísseis balísticos intercontinentais, submarinos e bombardeios. Em 2010, a Marinha francesa apresentou um novo míssil para ser lançado de submarinos, o M-51. Antecipa-se que esses mísseis serão armados com novas ogivas nucleares no curso desta década. O Reino Unido adiou seus planos de modernizar o Trident, mas não descartou a ideia. A China está se equipando com novos mísseis móveis, uma nova classe de míssil submarino e, segundo se diz, está aumentando o número de suas ogivas nucleares.

Quanto aos Estados que não integram o NPT, novas informações dos serviços de inteligência dos Estados Unidos indicam que o Paquistão expandiu seu arsenal nos últimos anos (de 90 para 110) e está ampliando sua capacidade para produzir mais material passível de fissão para armas nucleares. De acordo com estimativas, a Índia prossegue com o desenvolvimento de uma tríade de forças nucleares ofensivas e planeja introduzir várias melhorias, incluindo mísseis balísticos, submarinos atômicos equipados com mísseis e, possivelmente, um míssil cruzeiro com carga nuclear. Por outro lado, se desconhece os planos de Israel para suas armas nucleares.

As implicações da modernização dos arsenais nucleares para a segurança e a estabilidade internacionais, bem como para o regime de não proliferação, são graves. Na Conferência de Revisão do NPT de 2010, a maioria dos Estados não nucleares se queixou da dupla moral das potências nucleares, que buscam fortalecer os controles contra a proliferação ao mesmo tempo em que se ocupam de potencializar seus próprios arsenais.

Enquanto os líderes de muitas das potências nucleares declaram seu interesse em buscar “um mundo sem armas nucleares”, seus orçamentos e suas políticas contradizem tal afirmação, o que leva à frustração entre os Estados não nucleares e ameaça a integridade do próprio NPT. Os países ocidentais, que propiciam maiores restrições em matéria de tecnologia nuclear para prevenir a proliferação, foram incapazes de levar adiante reformas, em grande parte porque a maioria dos Estados não nucleares se nega a aceitar mais controles enquanto os Estados nucleares continuam investindo em seus arsenais e recusam se comprometer em um processo e no estabelecimento de uma data limite para o desarmamento completo.

Os planos para modernizar os arsenais nucleares projetam sombras ameaçadoras sobre o futuro próximo. Embora alguns governos e um amplo número de grupos da sociedade civil tratam de iniciar negociações para uma convenção que disponha a proibição das armas nucleares, os Estados nucleares parecem reticentes em participar de conversações multilaterais sobre o desarmamento. Se o desejo é eliminar o perigo de uma guerra nuclear, o fim dos planos e da construção de uma eterna ameaça nuclear deve se concretizar o mais cedo possível. Envolverde/IPS

*Ray Acheson dirige o Reaching Critical Will, um projeto da Liga Internacional de Mulheres pela Paz e pela Liberdade que defende o desarmamento e o controle das armas nucleares.

Fonte: IPS/Envolverde

Miriam não corta Minha Casa nem PAC

do site Conversa Afiada, por Paulo Henrique Amorim

A Ministra Miriam Belchior do Planejamento e Guido Mantega da Fazenda anunciaram onde será aplicado o corte de R$ 50 bi no Orçamento.

Imediatamente, o PiG (*) se apressou em anunciar a catástrofe.

Para o Globo, o PAC vai empacar:.

Para a Folha (**), o Minha Casa Minha Vida vai acabar.

A presidenta Dilma Rousseff anunciou que os cortes não afetariam o PAC nem o Minha Casa.

Não haverá cortes no Minha Casa.

Ao contrário, haverá um acréscimo de R$ 1 bilhão.

Este ansioso blogueiro conversou com a Ministra Miriam Belchior por telefone e ela explicou que a redução se deve ao fato de só na virada de abril para maio o Congresso analisará a Medida Provisória que autoriza a segunda etapa do Minha Casa.

O Ministério do Planejamento não poderia gastar o que o Congresso não autoriza.

Isso aqui não é a Líbia.

Porém, apesar disso, o Planejamento colocou R$ 1 bi a mais sobre o gasto do ano passado, quando foram construídas 700 mil casas.

Não há o risco de a meta de 2 milhões de casas em quatro anos não ser conseguida.

E sobre o empacamento do PAC, uma espécie de desejo secreto do PiG (*) e dos adeptos do quanto pior melhor ?

Zero de cortes.

“Não há um centavo sequer de corte, zero !,” disse a Ministra.

Portanto, ainda não é dessa vez que os urobólogos do PiG (*) conseguirão derrubar a economia.

Paulo Henrique Amorim

(*) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.

O início preocupante do governo Dilma

Por Altamiro Borges

A decisão da presidenta Dilma Rousseff de promover um corte cirúrgico de 50 bilhões no Orçamento da União confirma que os tecnocratas neoliberais estão com a bola toda no início do novo governo. Eles já bombardearam a proposta de aumento real do salário mínimo, aplaudiram a decisão do Banco Central de elevar a taxa de juros e, agora, festejam os cortes nos gastos púbicos. Tudo bem ao gosto das elites rentistas e para delírio da mídia do capital, que agora decidiu bajular a nova presidenta.

Na justificativa para o corte dos gastos, o ministro Guido Mantega, tão duro contra o sindicalismo na questão do salário mínimo, mostrou-se dócil diante do “deus-mercado”. Sem meias palavras, ele afirmou: “Nós estaremos revertendo todos os estímulos que fizemos para a economia brasileira entre 2009 e 2010… Nós já estamos retirando esses incentivos e agora falta uma parte deles que estão sendo retirados do Orçamento de 2011, que são os gastos públicos, que ajudaram a estimular a demanda”.

Um triste regresso ao “malocismo”?

Numa linguagem empolada, típica de quem esconde as maldades, Mantega argumentou que “este ajuste, esta consolidação fiscal, possibilitará que nós alcancemos o superávit primário” – outro termo que causa orgasmos nos banqueiros e rentistas. A União, explicou o ministro, já teria reservado “quase R$ 81,8 bilhões” somente para o pagamento dos juros – isto é, o dobro dos investimentos orçamentários destinados ao Plano de Aceleração do Crescimento, o PAC (de R$ 40,15 bilhões).

Na prática, as decisões recentes do governo parecem indicar um triste regresso ao “malocismo” – uma mistura de Pedro Malan, czar da economia no reinado de FHC, e Antonio Palocci, czar da economia no primeiro mandato de Lula. Os seus efeitos poderão ser dramáticos, inclusive para a popularidade da presidenta Dilma. De imediato, as medidas de elevação dos juros e redução dos investimentos representam um freio no crescimento da economia e, conseqüentemente, na geração de emprego e renda.

Suspensão de concursos e outras maldades

Além de reduzir o papel do Estado como indutor do crescimento, o corte drástico de R$ 50 bilhões no Orçamento da União terá impacto nos serviços públicos prestados à população. O governo já anunciou a suspensão dos concursos para a contratação de novos funcionários e protelou a nomeação de 40 mil servidores aprovados em seleções anteriores. Para Maria Thereza Sombra, diretora da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursados, estas medidas levarão ao “estrangulamento da máquina”.

Empolgado com a retomada de alguns dogmas neoliberais, O Globo diariamente dá manchete às medidas de “ajuste fiscal” do ministro Mantega. Na edição de 10 de fevereiro, o jornal festejou: “O corte de R$ 50 bilhões nas despesas do Orçamento de 2011 deixará alguns ministérios a pão e água”. No estratégico Ministério da Ciência e Tecnologia, por exemplo, o corte previsto é de R$ 1,3 bilhão. Até o sistema de vigilância ambiental, alardeado após a tragédia carioca das chuvas, corre sério risco de ser enterrado.

A ditadura do capital financeiro

Como se observa, as perspectivas no início do governo da presidenta Dilma Rousseff são preocupantes. Ainda é cedo para se fazer qualquer avaliação mais conclusiva, taxativa. Mas há indícios de que as velhas teses ortodoxas voltaram a ganhar força no Palácio do Planalto, sob o comando do todo-poderoso ministro Antonio Palocci. Na prática, a opção por retomar a desgastada ortodoxia neoliberal, com aumento dos juros e cortes dos investimentos, evidencia a força da ditadura financeira no Brasil.

Esta opção, porém, não tem nada de racional sob o ponto de vista dos trabalhadores. Foram exatamente as medidas heterodoxas de estímulo ao mercado interno, adotadas no segundo mandado de Lula, que evitaram que o país afundasse na crise mundial que abala o capitalismo desde 2008. Nas eleições de 2010, o povo votou na continuidade e no avanço daquele modelo econômico de desenvolvimento e não na regressão à ortodoxia neoliberal.