Arquivo mensais:abril 2015

Zelotes: Delação premiada pode complicar Gerdau

Via Brasil 247

Em depoimento na Superintendência da PF em Brasília, o conselheiro Paulo Roberto Cortez, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, confirmou o uso de empresas de fachada e laranjas para vender facilidades no orgão, causando um prejuízo estimado em R$ 19 bilhões, e manifestou interesse em um acordo para redução de pena; disse ainda que era ele quem escrevia os votos que o conselheiro e auditor aposentado da Receita Federal José Ricardo Silva apresentaria no Carf; o grupo Gerdau, do empresário Jorge Gerdau, é suspeito de pagar a maior propina do esquema: R$ 50 milhões para cancelar uma dívida tributária de R$ 4 bilhões.

O conselheiro Paulo Roberto Cortez, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, sinaliza o primeiro acordo de delação premiada na operação Zelotes, da Polícia Federal.

Em depoimento, divulgado pelo “O Globo”, na Superintendência da PF em Brasília, Cortez confirmou o uso de empresas de fachada e laranjas e manifestou interesse em um acordo para redução de pena.

Ele explicou que era ele quem escrevia os votos que o conselheiro e auditor aposentado da Receita Federal José Ricardo Silva apresentaria no Carf. Cortez tem uma empresa com a sócia de José Ricardo, Adriana Ribeiro, para “branquear” pagamentos de clientes pela prática de advocacia administrativa.

A Operação Zelotes fisgou uma quadrilha especializada em vender facilidades no Carf, causando um prejuízo estimado em R$ 19 bilhões. O grupo Gerdau, do empresário Jorge Gerdau, é suspeito de pagar a maior propina do esquema: R$ 50 milhões para cancelar uma dívida tributária de R$ 4 bilhões.

Nova York amanhece com estátua misteriosa em homenagem a Edward Snowden

Via Sputnik Brasil

Nova York amanheceu nesta segunda-feira (6) com um novo e misterioso monumento, depois que um grupo de artistas anônimos instalou ilegalmente, na madrugada, um busto de 45 quilos em homenagem a Edward Snowden em um parque do Brooklyn.

Pouco antes do amanhecer, três artistas arrastaram um busto de cerca de 1,20 metro de altura através do Parque Fort Greene, no bairro nova-iorquino do Brooklyn. Enquanto o sol se levantava, eles montaram a estátua em cima de um pilar que fazia parte de um antigo memorial à Guerra de Independência dos EUA – o Monumento Prison Ship Martyrs, originalmente erguido para lembrar os combatentes que morreram a bordo de navios-prisões durante a Revolução Americana.

Falando à revista Animal, os responsáveis pelo busto de Snowden afirmaram que o ato de hoje teve como objetivo “atualizar” o monumento de guerra para “dar destaque àqueles que sacrificam sua segurança na luta contra as tiranias dos tempos modernos”.

Longe de encararem o ato como profanação, os artistas veem a sua obra como uma forma de homenagear as liberdades pelas quais se lutou na Guerra de Independência norte-americana.

“Seria uma desonra para os que foram aqui imortalizados não elogiar quem protege os ideais pelos quais eles lutaram, como o fez Edward Snowden trazendo à luz os programas de vigilância da NSA que violaram a Quarta Emenda [à Constituição dos EUA, que se refere à proteção individual contra buscas e apreensões arbitrárias]”.

O projeto custou milhares de dólares, tirados do bolso dos próprios artistas, e levou seis meses para ser criado. Apesar do esforço, os três se resignaram ao fato de que a obra seria provavelmente destruída pelas autoridades.

De fato, a estátua já foi coberta pela polícia. No entanto, os artistas disseram ter um molde pronto para fabricar outros bustos, de modo que os habitantes e turistas de Nova York ainda poderão ter a chance de ver o monumento ao ex-agente.

Durante seu tempo como funcionário da Agência de Segurança Nacional norte-americana, Snowden revelou a extensão massiva do aparelho governamental de espionagem doméstica. Ele reside atualmente na Rússia, que o acolheu em 2013 para impedir sua extradição para os EUA.

“Sinal de grandeza de Dilma”, afirma ministro sobre sua nomeação após críticas ao governo

Por Maíra Streit | Via Revista Fórum

Na primeira entrevista coletiva realizada após tomar posse, o ministro da Educação, Renato Janine, negou qualquer mal-estar com a presidenta e disse que não poderia recusar o convite para comandar a pasta.

Em entrevista coletiva realizada nesta segunda-feira (6), após cerimônias de posse e transmissão de cargo, o ministro da Educação, Renato Janine, afirmou que a presidenta Dilma Rousseff deu um “sinal de grandeza” ao convidá-lo para a função. Essa foi a primeira vez que ele conversou com jornalistas desde que assumiu a pasta.

Questionado sobre as críticas que fez em recente reportagem da revista Brasileiros – quando disse que o governo tinha uma postura “autoritária” que dava pouca autonomia aos ministros – ele contou que foi convidado pela presidenta a colaborar e que não houve qualquer cerceamento em relação às suas declarações.

“Quando a presidente me convidou, a primeira coisa que ela me disse foi: ‘Professor, nós sabemos tudo sobre o senhor, o senhor não precisa dizer nada’. Eu entendi justamente que a presidente estava me dispensando de qualquer explicação até porque foi ela que me convidou”, explicou. “Considerei isso da parte dela um sinal de grandeza, uma pessoa que aceita críticas e se dispõe a trabalhar com ela em um momento essencial”, disse em seguida.

“Se você faz críticas e é convidado a tentar resolver problemas que criticou, que direito tem de recusar?”, afirmou Janine, que destacou ainda que, a partir de agora, o foco será fazer jus ao lema adotado no segundo mandato de Dilma Rousseff: “Brasil, Pátria Educadora”. Na ocasião, ele falou também sobre os ajustes fiscais feitos pelo governo e garantiu que a medida não irá afetar projetos estruturantes do MEC.

Sobre a relação entre a pasta e o Legislativo, após as discussões que culminaram na saída do ex-ministro Cid Gomes, Janine minimizou os atritos e explicou que, apesar das divergências, espera que as pautas da Educação avancem bem no Congresso.

Ex-juiz do caso Eike é denunciado pela Procuradoria Regional do Rio

Por Akemi Nitahara | Via Agência Brasil

Foto mostra o juiz Flávio Roberto de Souza dirigindo o Porsche apreendido de Eike.

O juiz Flávio Roberto de Souza, titular afastado da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi denunciado à Justiça pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região. De acordo com as investigações do Ministério Público Federal (MPF), o juiz cometeu os crimes de peculato, falsidade ideológica e extravio e inutilização de documentos da Operação Monte Perdido.

A denúncia foi apresentada no último dia 31 e divulgada hoje (6). Cabe ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a decisão de abrir o processo penal.

A Operação Monte Perdido foi deflagrada pela Polícia Federal em junho de 2013, quando foi preso um traficante de drogas espanhol que agia na América do Sul, Oceania e Europa. Na ocasião, também foram apreendidos mais de R$ 22 milhões em imóveis, veículos e dinheiro em espécie.

Flávio Roberto de Souza foi investigado em dois inquéritos: judicial e policial. Com base neles, os procuradores regionais Flávio Paixão e José Augusto Vagos relatam que o magistrado proferiu “decisões que lhe permitiram desviar recursos públicos” nos valores de R$ 290,5 mil, US$ 105,6 mil e EUR 108,1 mil. O juiz é acusado de ter usado esses recursos para comprar um veículo Land Rover Discovery e um apartamento na Barra da Tijuca. O carro foi apreendido pela Polícia Federal na quinta-feira (2), a pedido do MPF.

A acusação de extravio e inutilização de documentos refere-se à destruição, em janeiro, de autos do processo sobre a alienação antecipada de bens da Operação Monte Perdido, que, segundo o MPF, tiveram o intuito de “facilitar a ocultação e a impunidade dos desvios de valores, pois várias decisões falsas que fez inserir no sistema Apolo – usado na Justiça Federal – contêm alusão a documentos que nunca existiram”.

Souza foi flagrado dirigindo um dos carros apreendidos de Eike Batista e também havia determinado que um piano do empresário ficasse sob a guarda de um vizinho seu. No início de março, o Tribunal Regional Federal declarou suspeição de Souza para o julgamento dos processos relativos a Eike, em julgamento de exceção de suspeição apresentada pela defesa do empresário.

PL 4.330/04: maldade explícita e ilusão

Jorge Luiz Souto Maior | Via Blog da Boitempo

1. A MALDADE EXPLÍCITA

Os defensores do PL 4.330/04 tentam vender a ideia de que estão fazendo um bem para os trabalhadores, apresentando a medida, inclusive, como necessária para ajudá-los, conforme relevado na exposição de motivos do projeto:

O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como conseqüência, observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa.

Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.

No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação. – grifou-se

Trata-se, no entanto, de argumentos carregados de perversidade, sobretudo quando tentam justificar e minimizar todas as maldades já cometidas pela terceirização, ao mesmo tempo em que consideram o aprofundamento da maldade como algo bom para as vítimas. Não significa nem mesmo de uma banalização do mal. Representa, isto sim, a convicção em torno da legitimidade da perversidade, configurando-se, no sentido do disfarce, uma afronta à inteligência humana.

De fato, a terceirização ao longo de 22 (vinte e dois) anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho. É impossível ir à Justiça do Trabalho e não se deparar, nas milhares audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram.

Esses trabalhadores, além disso, que já passaram, durante o vínculo de emprego, por um processo de segregação, de discriminação, de fragilização, quando não de invisibilidade, ainda se veem obrigados a suportar anos de lide processual para receberem apenas parte de seus direitos.

E o projeto vem preconizar que terceirização “é técnica moderna de administração do trabalho”! Mas, de fato, representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível, com relação à qual, segundo a trama engendrada, toda perversidade está perdoada. E, repita-se, essa perversidade vem sendo cometida, concretamente, ao longo de 22 (vinte e dois) anos, sendo certo, aliás, que esteve presente nos primórdios da formação do modo de produção industrial, tendo dado origem, inclusive, ao preceito jurídico da proibição da intermediação de mão-de-obra em razão do reconhecimento dos problemas gerados aos trabalhadores por tal sistema.

O próprio projeto se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira intenção. Diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal” – grifou-se. Ocorre que o objetivo principal do projeto é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de serviço. Assim, a tal empresa moderna, nos termos do projeto, caso aprovado, poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta de qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?

E se concretamente a efetivação de uma terceirização de todas as atividades, gerando o efeito óbvio da desvinculação da empresa de seu produto, pode, de fato, melhorar a qualidade do produto e da prestação do serviço, então a empresa contratante não possui uma relevância específica. Não possui nada a oferecer em termos produtivos ou de execução de serviços, não sendo nada além que uma instituição cujo objeto é administrar os diversos tipos de exploração do trabalho. Ou seja, a grande empresa moderna, nos termos do projeto, é meramente um ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do trabalho, buscando fazer com que cada forma lhe gere lucro. O seu “negócio principal”, que pretende rentável, é, de fato, o comércio de gente, que se constitui, ademais, apenas uma face mais visível do modelo de relações capitalistas, que está, todo ele, baseado na exploração de pessoas conduzidas ao trabalho subordinado pela necessidade e falta de alternativa.

A realidade futura que se extrai do PL 4330, caso venha a ser aprovado, é de empresas constituídas sem empregados, com setores inteiros da linha de produção, da administração, do transporte e demais atividades geridos por empresas interpostas cujo capital social é bastante reduzido se comparado com a contratante, gerando, por certo, uma redução de ganhos, além de um grande feixe de relações jurídicas e comerciais, que se interligam promiscuamente, mas que servem para evitar que os diversos trabalhadores, das variadas empresas, se identifiquem como integrantes de uma classe única e se organizem.

De fato, ter-se-á a formação de uma espécie de shopping center fabril, onde o objeto principal de comércio é o próprio ser humano.

Toda essa engenharia legislativa voltada à ampliação da terceirização se põe, inegavelmente, a serviço da reprodução do grande capital que, inclusive, visualizando os benéficos que esse mecanismo lhe proporciona não raro chega, ele próprio, a constituir empresas de prestação de serviços para execução de tarefas na suas empresas principais, fazendo-o, por certo, de forma disfarçada.

Na perspectiva do setor público, que não se encaixa nem perifericamente ao argumento da justificativa do projeto no aspecto da modernidade do processo produtivo, a terceirização aparece como mera estratégia de diminuição de custos para proporcionar ajustes orçamentários. O projeto bem que tenta uma justificativa jurídica para a terceirização no setor público, com os seguintes argumentos:

No caso de contratação com a Administração Pública, o projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.

Isso significa que a Administração Pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas. – grifou-se

Esquece-se, no entanto, de forma proposital, que os serviços referidos do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, não são os serviços atinentes à dinâmica permanente da Administração, pois para tais serviços, que são executados por servidores públicos, há o requisito do concurso público, previsto nos incisos I e II do mesmo artigo, sendo que as únicas exceções se situam no âmbito do percentual dos cargos de confiança e da execução de tarefas temporárias de caráter excepcional.

É tão óbvio que a expressão serviços contida no inciso XXI não pode contrariar a regra fixada nos incisos I e II, que chega mesmo a ser agressivo tentar fundamentar o contrário. Ora, se um ente público pudesse contratar qualquer trabalhador para lhe prestar serviços por meio de uma empresa interposta os incisos I e II não teriam qualquer eficácia, já que ficaria na conveniência do administrador a escolha entre abrir o concurso ou contratar uma empresa para a execução do serviço.

O inciso XXI, evidentemente, não pode ter tal significação. Tomando o artigo 37 em seu conjunto, os “serviços”, tratados no inciso XXI, só podem ser entendidos como algo que ocorra fora da dinâmica permanente da administração.

Não se pode entender, a partir da leitura do inciso XXI, que o ente público, para implementar uma atividade que lhe seja própria e permanente, possa contratar trabalhadores por meio de empresa interposta, até porque, se pudesse, qual seria o limite para isto?

Se na expressão “serviços”, a que se refere o inciso XXI, pudessem ser incluídos os serviços que se realizam no âmbito da administração de forma permanente não haveria como fazer uma distinção entre os diversos serviços que se executam, naturalmente, na dinâmica da administração, senão partindo do critério não declarado da discriminação, retomando, ademais, o caráter escravista que influenciou a formação da sociedade brasileira. Mas, isto, como se sabe, ou se deveria saber, fere frontalmente os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia, da igualdade e da cidadania.

Vale a pena perceber que o PL 4.330 não limita as possibilidades de terceirização e a Lei n. 8.666/93, citada no projeto, também não estabelece um critério para diferenciar o serviço que pode ou não ser terceirizado. Assim, em breve se verá o argumento de que a nova lei permitiu uma terceirização mais ampla – e até irrestrita – também no serviço público. Claro que se pode objetar a essa previsão com o argumento de que uma ampliação irrestrita da terceirização no setor público não teria respaldo constitucional. No entanto, a Constituição também não dá guarida à terceirização nos serviços de limpeza e de vigilância e mesmo assim ela está aí, sem qualquer enfrentamento de constitucionalidade, sendo praticada nos próprios entes responsáveis pela aplicação da Constituição…

Concretamente, na esfera do serviço público, já se pode verificar a perversidade do projeto com o reforço da ideia de que o ente público não é responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos terceirizados. Ou seja, comete-se uma agressão à Constituição, que não permite a terceirização no setor público, e tenta-se levar a situação ao extremo, afastando o ente público da obrigação de garantir a efetividade dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sob o falso manto da legalidade, qual seja, o art. 71, da Lei n. 8.666/93, que, em verdade, sequer teria aplicação no caso. Ora, se a Constituição não traz qualquer regra prevendo a terceirização no setor público como a lei infraconstitucional pode regular tal situação fática?

De fato, a Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que regula o processo de licitação, considera como “Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (inciso II, do art. 6o.), pressupondo o seu caráter temporário, conforme previsão do art. 8o. da mesma lei: “A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.” – grifou-se

Mas nada disso interessa para os defensores da terceirização. O que interessa mesmo é formalizar um ajuste entre os interesses econômicos e políticos em torno do comércio de gente. O econômico caracterizado pela a lógica da redução do custo, o aumento da exploração e a destruição concreta das possibilidades de resistência por parte da classe trabalhadora. O político pela preservação do poder, o que é favorecido pelo ato de agradar ao poder econômico, sem desconsiderar os interesses orçamentários dos entes públicos, que se dá com a redução do custo da mão-de-obra que a terceirização possibilita e com a manutenção da eficiência em termos de arrecadação. Veja-se, neste último aspecto, que, nos termos do projeto, ao contrário do que se passa com os direitos trabalhistas, é solidária a responsabilidade das empresas tomadoras no que se refere às contribuições previdenciárias.

É fácil perceber, portanto, toda a maldade em que se apóia a estrutura valorativa trazida no PL 4.330.

Aliás, vale um registro de forma enfática: a terceirização é um mal em si porque representa, na essência, a mercantilização da condição humana e porque tenta se justificar, exatamente, pela situação de extrema necessidade e dependência a que o próprio sistema econômico conduz o trabalhador.

A terceirização, ainda, visa a dificultar que se atinja a necessária responsabilidade social do capital. Nesse modelo de produção, a grande empresa não contrata empregados, contrata contratantes e estes, uma vez contratados, ou contratam trabalhadores dentro de uma perspectiva temporária, não permitindo sequer a formação de um vínculo jurídico que possa ter alguma evolução, ou contratam outros contratantes, instaurando-se uma rede de subcontratações que provoca, na essência, uma desvinculação física e jurídica entre o capital e o trabalho, tornando mais difícil a efetivação dos direitos trabalhistas, pois o empregador aparente, aquele que se apresenta de forma imediata na relação com o trabalho, é, quase sempre, desprovido de capacidade econômica ou, ao menos, possui um capital bastante reduzido se comparado com aquele da empresa que o contratou. Vale lembrar que o capital envolvido no processo produtivo mundial é controlado, efetivamente, por pouquíssimas corporações, que com a lógica da terceirização buscam se desvincular do trabalho para não se verem diretamente ligadas às obrigações sociais, embora digam estar preocupadas com ações que possam “salvar o mundo”!

Em várias situações o próprio sócio-empresário da empresa contratada, dependendo do alcance da rede de subcontratações, não é mais que um empresário aparente, um pseudo capitalista. Ele não possui de fato capital e sua atividade empresarial é restrita a dirigir a atividade de trabalhadores em benefício do interesse produtivo de outra empresa. Na divisão de classes, suplantando as aparências, situa-se no lado do trabalho. São, de fato, empregados daquela empresa para a qual prestam serviços, mesmo que seu serviço se restrinja ao de administrar o serviço alheio.

É interessante perceber que essa situação da precarização do capital, como efeito da terceirização e principalmente das subcontratações em rede, foi visualizada pelos autores do projeto de lei em comento, tanto que tiveram o “cuidado”, na perspectiva do interesse do grande capital, de prever que não se forma vínculo de emprego entre o sócio da empresa terceirizada e a empresa contratante, embora tenham tentado, é verdade, minimizar os problemas daí decorrentes com a exigência de um capital mínimo para a constituição da empresa terceirizada, o que, no entanto, como se verá adiante, não constitui garantia eficiente ao trabalhador e não anula o problema maior do afastamento entre o capital e a responsabilidade social.

A revelação mais importante que se extrai do projeto de lei acima mencionado é a de que o negócio principal de uma empresa é a extração de lucro por intermédio da exploração do trabalho alheio e quanto mais as formas de exploração favorecerem ao aumento do lucro melhor, sendo que este aumento se concretiza, mais facilmente, com redução de salários, precariedade das condições de trabalho, fragilização do trabalhador, destruição das possibilidades de resistência e criação de obstáculos para a organização coletiva dos trabalhadores, buscando, ainda, evitar qualquer tipo de consciência em torno da exploração que pudesse conduzir a práticas ligadas ao antagonismo de classe.

Eis, concretamente, o que significa a terceirização e, por óbvio, os segmentos irresponsáveis da classe empresarial, sobretudo ligados ao investimento estrangeiro, que pouco se importam com a vida na realidade social brasileira, querem que esse modelo se aprofunde ainda mais. Para estes, quanto mais perversidade melhor, embora queiram enganar a si e a todos, tentando fazer crer que praticam o bem…

2. A ILUSÃO

A ilusão é a de que a ordem jurídica constitucional, que foi pautada pela lógica da prevalência dos Direitos Humanos e da proeminência dos Direitos Sociais, exatamente para inibir que os interesses puramente econômicos fossem utilizados como argumentos para reduzir o patamar de civilização historicamente alcançado, pudesse ser utilizada como fundamento para garantir valores sem qualquer sentido social, como a “liberdade de contratar” e a “segurança jurídica”.

A liberdade de contratar, no âmbito trabalhista, só existe dentro do projeto de ampliação da condição social dos trabalhadores e a segurança jurídica só está garantida quando os negócios não tentam desvirtuar o propósito constitucional.

A terceirização, como a experiência demonstra, caminha em direção inversa do projeto constitucional, sendo certo que a Carta de 88 garantiu aos trabalhadores, como valor fundamental, a relação de emprego, que é o vínculo jurídico entre o trabalho e o capital, da qual emergem todos os direitos que buscam dar efetividade ao princípio da melhoria da condição social.

Não será, pois, uma lei ordinária, votada por pressão da bancada empresarial, que vai conseguir fazer letra morta da Constituição ou mesmo impedir que juízes trabalhistas cumpram o seu dever funcional de negar vigência a qualquer lei que fira a Constituição e impeçam a eficácia dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais Sociais.

Em suma, se os segmentos empresariais querem segurança jurídica que passem, então, a respeitar a Constituição e não queiram alavancar seus empreendimentos por meio da supressão de direitos trabalhistas, pois, do contrário, serão envolvidos em uma autêntica ilusão jurídica, ainda mais quando tenham como fundamento apenas um dispositivo legal encomendado.

Além disso, é ilusório também acreditar que os trabalhadores, que são os autênticos protagonistas da história, assistam a toda supressão de seus direitos de modo inerte e sem lutas.

Nesse contexto, a situação que envolve a votação do PL 4.330/04 é preocupante para os trabalhadores, mas não é, de modo algum, o fim da história, podendo-se constituir, caso seja aprovado, bem ao contrário do que se poderia imaginar, um grande complicador para os segmentos empresariais que desprezam sua responsabilidade social e o projeto constitucional.

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Juiz do trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Autor de Relação de emprego e direito do trabalho (2007) e O direito do trabalho como instrumento de justiça social (2000), pela LTr, e de um dos artigos da coletânea Cidades rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil (Boitempo, 2013).

Sistema político brasileiro não deixa o debate sobre a auditoria da dívida avançar, diz especialista

Por Bruno Pavan | Via Brasil de Fato

Maria Lúcia Fattorelli, coordenadora da Auditoria Cidadã da Dívida, vai atuar no caso da dívida grega; ela aponta que “é fundamental disseminar o conhecimento, fortalecer a cidadania ativa e criar uma mobilização consciente capaz de promover mudanças”.

Receitas para superar crises econômicas quase sempre seguem por um caminho velho e conhecido: corte de gastos públicos – principalmente os sociais -, imposição de metas de superávit primário e aplicação de mecanismos de controle de inflação. Contudo, é também quase sempre em que nada é retirado daqueles que mais têm.

O caso da crise grega não foi uma exceção. Para manter-se na zona do Euro após a crise de 2008, gestões tanto do Partido Socialista, o Pasok, quanto da direita, a Nova Democracia, implantaram receitas amargas ao povo para conseguir ajuda financeira da chamada troika (Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional), que dita as regras da economia europeia.

No ultimo dia 25 de janeiro, no entanto, o povo exigiu novas receitas para a crise e deu maioria de votos ao partido da extrema esquerda Syryza. Em um cenário de aumento do desemprego e da pobreza, o novo primeiro ministro Alexis Tsipras se elegeu com um discurso antiausteridade e tem a renegociação da dívida grega como prioridade.

Para ajudar nesse grande desafio, o parlamento grego convidou a economista brasileira Maria Lucia Fattorelli para ajudar na auditoria da dívida. Ao contrário do que economistas neoliberais querem nos fazer acreditar, Fattorelli explica que a auditoria da dívida é necessária para entender o que o governo está pagando e para quem. Além disso, a auditoria não pode ser confundida com calote.

“A dívida pública não é algo isolado, mas faz parte de um sistema que denominamos ‘Sistema da Dívida’. Esse esquema funciona por meio de diversos mecanismos que geram dívidas, na maioria das vezes, sem qualquer contrapartida real, seguidos de outros mecanismos que promovem seu contínuo crescimento. Para operar, tal sistema conta com um conjunto de engrenagens articuladas compostas por privilégios legais, políticos, econômicos, em conjunto com a grande mídia, além de determinante suporte dos organismos financeiros internacionais”, explicou.

A economista também participou, em 2007, da auditoria da dívida equatoriana. Por meio de um decreto do presidente do Equador Rafael Correa foi criada uma comissão e, a partir dela, houve uma diminuição de mais de 70% da dívida externa do país. Maria Lúcia reforça que, após isso, houve uma inversão de prioridades e o país hoje gasta mais com programas sociais do que com a dívida.

Dívida brasileira

No começo de 2015, ao se deparar com uma crise econômica que fez o Brasil crescer menos de 1% em 2014 e, de acordo com os especialistas, a ficar estagnado em 2015, o governo federal tomou a velha atitude de cortar direitos da parcela mais pobre da população.

As Medidas Provisórias 664 e 665 são alvos de inúmeras críticas das centrais sindicais e movimentos sociais, mas é vista pela equipe econômica do governo Dilma como necessária.

Fattorelli reforça que os R$ 18 bilhões que o governo visa economizar com as duas MPs corresponde a somente cinco dias do pagamento da dívida pública federal que, apesar de conter inúmeros indícios de irregularidade, continua intocável.

“A auditoria da dívida brasileira está prevista na Constituição Federal de 1988. O enfrentamento desse processo passa pela realização de uma auditoria que possibilite o conhecimento do processo de endividamento desde a sua origem, a fim de determinar as ilegalidades e ilegitimidades. Para isso, é fundamental disseminar o conhecimento sobre o tema, fortalecer a cidadania ativa e criar uma mobilização consciente capaz de promover mudanças”, sugere.

Maria Lúcia ainda reforça que esse obstáculo no Brasil é colocado muitas vezes pelo nosso sistema político e na modalidade de financiamento das campanhas eleitorais que impedem uma independência nesse processo. “Basta consultar a página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para constatar quem financiou os políticos do Executivo e Legislativo para compreender a direção das decisões tomadas no país. Por isso, tratamos o endividamento como um sistema composto pelas diversas engrenagens antes mencionadas, entre as quais o sistema político”, finalizou.

PL 4330: não à terceirização no serviço público

Por José Wilson Granjeiro | Via Congresso em Foco

A proposta favorece grupos privados na contratação direta de mão de obra, sem concurso, contrariando os pressupostos constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Vocês já ouviram falar do Projeto de Lei 4330/04, que está tramitando na Câmara dos Deputados? Provavelmente não, pois quase não se fala dele na imprensa. É por isso mesmo que vou fazer dele o tema do nosso artigo desta semana. Trata-se de verdadeiro atentado à organização do trabalho no país e, principalmente, de sorrateiro ataque ao princípio constitucional do concurso público. É hora de botarmos o bloco na rua para contra-atacar e impedir que essa aberração jurídica – mais uma! – deixe a cabeça oca de alguns congressistas e se torne lei.

Vejam os riscos da proposta, que tramita no Congresso desde 2004 e agora está para ser aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara: ela simplesmente libera a terceirização para a atividade-fim (principal) da empresa – o que hoje é proibido – e permite subcontratações sem limite. Em outras palavras, se o projeto se transformar em lei, um contrato de prestação de serviços poderá ser repassado para uma segunda empresa, desta para uma terceira, e assim sucessivamente. Quem perde com isso, naturalmente, é o trabalhador, que terá o salário drasticamente reduzido, para que cada empresa leve a sua parte do dinheiro dele.

A prática não é nova e é comum sobretudo nos meios de comunicação privados e, até mesmo – pasmem! – na Câmara, no Senado e em tribunais. Ela ocorre na forma de terceirizações, quarteirizações e “pejotizações” (contratação de profissionais como Pessoa Jurídica – PJ), nas emissoras de rádio e televisão e nas agências de notícias montadas nos últimos anos no Legislativo e no Judiciário. Tribunais superiores como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até o Supremo Tribunal Federal (STF) recorrem a esse tipo de contrato, a despeito das reiteradas decisões do próprio Judiciário contrárias à terceirização, de que é exemplo uma recente da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP). Ela condenou uma empresa privada de logística a encerrar a terceirização de atividades-fim, inclusive serviços de carga em geral, entre os quais carregamento e descarregamento de contêineres.

No setor público, o Ministério do Planejamento reconhece a existência de contratações irregulares em 19 das 130 estatais. A irregularidade atinge funções que deveriam ser ocupadas por empregados concursados. Felizmente, o Tribunal de Contas da União (TCU) já deu prazo até o dia 30 deste mês para o governo apresentar um plano de substituição dos terceirizados que exerçam atividades-fim nessas empresas. As estatais serão obrigadas a contratar concursados para substituí-los até 2016 e estão sujeitas a multas de até R$ 30 mil se não cumprirem a determinação.

Mas onde entra a figura do concurso público na história do PL 4330? Elementar! Não é preciso ser nenhum Sherlock Holmes para perceber a relação. É que a terceirização das atividades-fim nas empresas privadas vai se estender às empresas governamentais, por força do dispositivo sobre as estatais contido no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição. Segundo ele, a lei disporá sobre “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributário”. Assim, estará aberta a porteira para contratações sem concurso, num retrocesso inimaginável, depois de 25 anos da consagração desse princípio na Constituição de 1988 também para as empresas estatais. Ou seja, o projeto vai na contramão do processo de moralização na área de pessoal do serviço público.

Vale lembrar que a Constituição de 1988 criou  alguns instrumentos muito caros ao Estado de Direito, à ordem democrática, ao serviço público  e ao ordenamento orçamentário e financeiro. Estabeleceu, por exemplo, que o ingresso nas carreiras públicas deve se dar por meio de concurso de provas ou de provas e títulos. O preceito colocou fim aos famosos “trens da alegria”, tão comuns, antes do advento da CF/1988, no Legislativo e em outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Com o instrumento do concurso público, passou a preponderar a meritocracia e deu-se vez ao talento e ao esforço pessoal. Apesar disso, ainda hoje a administração pública federal tem mais de 20 mil cargos comissionados e promove um verdadeiro aparelhamento da máquina e consequente aumento do custeio, o que tem colocado em risco até mesmo o equilíbrio das contas  públicas.

As vagas ocupadas pelos terceirizados, atualmente, correspondem às atividades-meio na maioria dos órgãos públicos e poderiam ser ocupadas por servidores de carreira. Além disso, os terceirizados muitas vezes exercem funções, como a de secretário e contínuo, em situação de igualdade, quanto à responsabilidade, com servidores de carreira. No entanto, recebem salários inferiores e não têm estabilidade. Já os donos das empresas de terceirização chegam a ganhar três vezes mais do que os valores pagos aos empregados terceirizados, segundo relatórios do TCU.

Um órgão onde é possível flagrar essa prática é o Senado. Lá ocorrem grandes disparidades entre os salários das diversas categorias de empregados: os terceirizados, com vantagens, como vale-alimentação, mal chegam a receber R$ 2 mil mensais; os comissionados têm remuneração máxima em torno de R$ 18 mil; e os servidores de carreira podem chegar ao teto de R$ 28 mil. O fato é que, com essa situação, os órgãos e entidades públicos mantêm desigualdade salarial lucrativa apenas para os empresários da terceirização, na maioria políticos da base do governo.

Como se não bastasse, querem agora, com o PL 4.330, tornar ampla e irrestrita a terceirização do serviço público, num processo que distorce  o sentido e a missão do servidor. A proposta favorece grupos privados na contratação direta de mão de obra, sem concurso, contrariando os pressupostos constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, alicerces da administração pública.

No entender de lideranças sindicais que lutam no Congresso contra a aprovação do PL 4330, ele representa uma reforma trabalhista que põe em xeque as conquistas e as formas de organização dos trabalhadores. Os sindicatos defendem que o projeto institucionaliza não apenas a terceirização, mas a precarização do trabalho, inclusive nas empresas públicas, pela extinção de garantias já asseguradas e incorporadas na legislação trabalhista do país há muitos anos.

Além de tudo isso – e já não é pouco –, o projeto de lei acaba com a responsabilidade solidária do contratante principal na cobertura dos calotes que as empresas terceirizadas frequentemente dão em salários, multas e encargos devidos aos trabalhadores. A nosso ver, a obrigação deveria é ser estendida, para assegurar o pagamento dos direitos trabalhistas e a absorção dos empregados pela nova contratada que substitui a empresa caloteira. É claro que, se o PL 4333 se tornar lei, o problema vai se estender aos terceirizados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Mais uma razão para lutarmos contra o projeto.

Bem, amigos, apesar do PL 4330, os concursos públicos continuam sendo a melhor opção de mercado para quem deseja construir uma carreira profissional sólida e bem-remunerada para toda a vida. São mais de 42 mil vagas oferecidas em seleções previstas em todo o país. Uma delas pode ser sua.

Tenha em mente este pensamento, saído de uma das melhores cabeças da história da humanidade, Winston Churchill. Ela é de grande valia para todos os concurseiros:

Atitude é uma pequena coisa que faz grande diferença.