Paulo Metri
O artigo 64 da lei 12.351 de 2010 tratava de dois assuntos: (1) a divisão dos royalties entre estados e municípios produtores e não produtores e a União, e (2) a proibição ao que está sendo chamado de “restituição ou compensação” dos royalties pagos.
Vamos separar estas questões porque cada uma delas pode levar a uma conclusão diferente com relação à derrubada ou à manutenção do veto ao artigo 64, colocado pelo presidente Lula.
Além disso, neste documento de análise, vou esquecer da divisão dos royalties, porque o presidente Lula remeteu, no mesmo dia em que vetou o artigo 64, para o Congresso um projeto de lei sobre esta divisão. Trata-se do projeto de lei, que tem o deputado Wellington Dias como relator. Então, se a maioria dos congressistas quisesse apoiar a emenda Simon (é o próprio artigo 64), bastava introduzi-la como uma emenda do projeto de lei.
Estou querendo dizer que a divisão dos royalties não precisa ser discutida no momento da avaliação do veto presidencial. Existe todo um processo legislativo em andamento que permite audiências, debates, votações e acordos diversos.
Então, de forma prática, apoiar ou rejeitar o veto se resume em julgar a chamada “restituição ou compensação” dos royalties pagos. A partir de agora, concentro a análise nesta direção.
O artigo 64, que foi vetado, contradiz o artigo 2o, inciso I; o artigo 10, inciso III, alínea d; o artigo 15, inciso V; e o artigo 29, inciso V, existentes na mesma lei 12.351. Desta forma, se o veto cair, a lei passará a possuir artigos conflitantes.
Este conflito consiste, por exemplo, em que, no artigo 2o, inciso I, é dito: “…o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos …“, enquanto no artigo 64, inciso II, parágrafo 3o, é dito: “Os royalties correspondem à participação no resultado da exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos …, vedada a sua inclusão no cálculo do custo em óleo, bem como qualquer outra forma de restituição ou compensação aos contratados, …”.
Se o veto cair, como a lei passa a ser inconsistente, a dúvida sobre que artigos irão prevalecer sobre quais outros poderá ser argüida no STF. O que sairá do Supremo, é muito difícil de ser previsto.
Outro possível acontecimento é que deputados e senadores podem querer trabalhar em um novo projeto de lei para emendar o novo marco regulatório recém aprovado (em 22/12/2010). Nesta hipótese, eles certamente não irão se ater, somente, ao conflito entre artigos. As multinacionais irão querer que a Petrobras deixe de ser a operadora única do Pré-sal, a empresa Pré-sal Petróleo deixará de ter o voto de desempate em todos consórcios e o Fundo Social poderá ser reformulado para permitir uso generalizado. Ou seja, a caixa de Pandora será aberta e uma grande conquista da sociedade brasileira será perdida.
Vimos o que se perde se o veto cair. Agora, vamos ver o que se perde se ele for mantido.
É preciso estar consciente que, depois que uma concessão ou um contrato de partilha tiver sido assinado pela ANP (como representante da União) com um consórcio de empresas, o petróleo existente no bloco, se vier a ser descoberto, não pertencerá mais à União. Ele pertencerá, no momento de entrada do óleo na plataforma, depois do primeiro medidor, ao consórcio.
Assim, mesmo ele ainda estando no subsolo, apesar de retoricamente ele pertencer à União (a Constituição diz isso), na prática, ele já pertence ao consórcio, pois só quem pode retirá-lo do subsolo é o consorcio. É bom lembrar também que a União não tem mais o direito de assinar outra concessão ou outro contrato de partilha. Nem ela própria pode produzir este petróleo.
Como observação, está certo que, no contrato de partilha, uma parcela do petróleo no subsolo deve ser considerada como pertencente ao Fundo Social. Mas, o consórcio tem a outra parcela do óleo do subsolo.
Quando se diz que o ressarcimento dos royalties é um grande prejuízo para a sociedade está-se dando a impressão, para o leigo, que a União irá devolver petróleo ao consórcio, o que não é verdade. O consórcio irá sacar do seu próprio petróleo uma parcela no mesmo valor dos royalties pagos.
É claro que este pseudo-ressarcimento faz o consórcio ficar com mais petróleo para comercializar, o que tem imenso valor estratégico. Se me perguntarem se concordo com esta permissão de saque do próprio petróleo (do consórcio) a título de alguma compensação, eu respondo que sou contra. E respondo isto, mesmo sabendo que a Petrobras será a grande beneficiária deste “ressarcimento” durante muitos anos futuros (ela é quem paga royalties neste momento).
Contudo, pelo risco que corremos em iniciar um novo processo legislativo referente à lei do petróleo, sou favorável à manutenção do veto.
*Paulo Metri é conselheiro da Federação Brasileira de Associações de Engenheiros

Os números vermelhos seguem espreitando as bolsas e instituições financeiras europeias, ao mesmo tempo em que a inquietude cresce diante dos sinais cada vez mais evidentes de que uma nova fase recessiva pode envolver os países da União Europeia. O ponto fraco volta a ser a crise da dívida desencadeada pela Grécia e um banco já salvo da falência em 2008 pelo aporte de fundos públicos. Trata-se do banco franco-belga Dexia, uma entidade exposta a uma acumulação alarmante de ativos gregos e créditos podres que chegam a 133 bilhões de euros.

